Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOAO FLORENCIO DIAS, CICERO MARTINS DE MENEZES, ENEDINA BARBOSA FEITOSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Itaíba, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229065482, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CONSTANTINO LAVRADOR, S/N, Forum Des. Jeová da Rocha Wanderley, Centro, ITAÍBA - PE - CEP: 56550-000 Vara Única da Comarca de Itaíba Processo nº 0000775-30.2021.8.17.2750 Vistos,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOÃO FLORENCIO DIAS (emitente), CICERO MARTINS DE MENEZES e ENEDINA BARBOSA FEITOSA (avalistas), objetivando o recebimento de crédito oriundo da Cédula de Crédito Rural nº 165.2016.2544.17517. No curso da demanda, foram realizadas diligências citatórias, logrando-se êxito na citação pessoal do executado João Florencio Dias (Certidão de ID 116715515) e procedida a citação por edital dos demais executados (ID 203912005 e 208646726). Em petição de ID 223807408, a parte Exequente compareceu aos autos informando a liquidação da dívida objeto da cobrança judicial. Na oportunidade, requereu a extinção do feito com fulcro nos artigos 487, III, "a" e 924, II, ambos do Código de Processo Civil (CPC), bem como a baixa de eventuais restrições em nome dos executados e o desentranhamento dos títulos originais. É o relatório. DECIDO. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. Uma vez alcançado esse objetivo, seja pelo pagamento espontâneo, por acordo ou por expropriação de bens, o processo deve ser extinto, visto que exaurida a sua função jurisdicional. No caso em tela, o próprio credor noticiou a quitação do débito exequendo (ID 223807408), o que caracteriza a satisfação da obrigação, fato que impõe a extinção do processo executivo, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o pagamento da dívida acarreta a perda superveniente do interesse de agir no prosseguimento da execução, devendo-se regularizar a situação processual com a sentença terminativa de mérito. Quanto ao pedido de desentranhamento dos títulos de crédito originais (ID 223807408), indefiro-o por restar prejudicado. Tratando-se de processo eletrônico (PJe), e não havendo nos autos certidão de que o título físico foi acautelado em Secretaria, presume-se que o documento original permanece sob a guarda e responsabilidade do patrono da parte Exequente, nos termos do art. 425 e seguintes do CPC e Lei nº 11.419/2006, cabendo a este proceder à baixa administrativa junto ao devedor. No que tange às custas e despesas processuais, vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da causalidade. Considerando que a inadimplência dos executados motivou a propositura da ação, a eles caberia o ônus sucumbencial. Contudo, considerando que a quitação ocorreu extrajudicialmente e o Exequente informou a liquidação total, eventuais custas finais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pelos Executados, ressalvada eventual gratuidade de justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da satisfação da obrigação pela liquidação da dívida noticiada. Determino a imediata baixa de eventuais restrições judiciais que tenham sido inseridas por este Juízo em nome dos executados JOÃO FLORENCIO DIAS, CICERO MARTINS DE MENEZES e ENEDINA BARBOSA FEITOSA nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD), vinculadas a este processo. Custas processuais remanescentes, se houver, pelos Executados, em observância ao princípio da causalidade. Considerando a preclusão lógica decorrente do pedido de extinção formulado pelo autor, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se o pedido expresso de ID 223807408 para que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Dr. Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB/PE nº 20.366), Dra. Maritzza Fabiane Lima Martinez (OAB/PE nº 711-B), Dra. Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 25.867) e Dra. Gesilda Lima Martinez de Souza (OAB/PE nº 27.318), sob pena de nulidade. Após as formalidades legais e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaíba/PE, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DAMBORSKI CAVALCANTI Juíza Substituta Atribuo ao presente ato força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. ITAÍBA, 10 de março de 2026. CRISTIANO DA SILVA TORRES Diretoria Regional do Agreste