Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SENTENÇA Visto, etc.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0050629-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA GOMES PINTO COELHO
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e não fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por BARBARA GOMES PINTO COELHO e outros em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Narrou a demandante ser segurada como dependente do plano de saúde réu, que tem como titular Gustavo Antunes Pinto Coelho Afonso. Afirmou que foi surpreendida com a informação do cancelamento do seu plano, tendo em vista a não comprovação de dependência financeira, sem ter havido qualquer aviso prévio. Irresignada, a autora tratou de ajuizar a corrente demanda requerendo, em sede de antecipação da tutela, que seja a ré instada a restabelecer o seu plano, como dependente na apólice de Gustavo Antunes, na forma originalmente contratada, sob pena de multa diária. Ao final, pugnaram pela consolidação da tutela, bem como por uma indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Foi deferida a tutela antecipada, nos termos constantes em Id. nº 171112673. A parte ré requereu em Id. nº 174259267 a reconsideração da decisão antecipatória. Informou a interposição de agravo de instrumento. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Devidamente citada, a parte apresentou peça de bloqueio em Id. nº 182184896, onde suscitou a ilegitimidade ativa. No mérito, argumentou que a exclusão do dependente pode ocorrer mediante aviso prévio, com espeque na cláusula 2, ítem “d”, dispõe que não há condição de elegibilidade, quando os dependentes não são assim denominados pela Previdência social, além do limite etário de 21 anos. Afirma que notificou a parte autora por via administrativa. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada em Id. nº 195039260. Decisão de Id. nº 199317866 negou provimento ao agravo. É o breve relatório. Julgo. Da preliminar de ilegitimidade ativa Com relação a arguição de ilegitimidade ativa por ser a demandante apenas dependente no plano de saúde titularizado por Gustavo Antunes, não merece guarida, uma vez que a única prejudicada até o momento com a decisão de cancelamento foi a parte autora, a quem pertence o direto de ser reintegrada, se for o caso. Portanto, rejeito referida preliminar. Do mérito Plano de Saúde e Código de Defesa do Consumidor De partida, a relação jurídica travada, entre as partes, e que constitui o substrato do objeto desta ação, possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços prestados pela empresa-ré, que o faz de forma contínua e habitual no desenvolvimento de sua atividade comercial, fazendo com que as partes se enquadrem perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O próprio Superior Tribunal de Justiça recentemente cancelou a súmula nº 469, reeditando-a no novel verbete contido na súmula nº 608, o qual manteve como regra geral a aplicação do CDC aos planos de saúde, e que apenas complementa a norma antiga para adicionar a exceção que diz respeito aos planos de saúde operados por entidades de autogestão. Por sua vez, o art. 47, do aludido código consumerista apregoa que sobre as cláusulas contratuais aplica-se a interpretação mais favorável ao consumidor, somando-se a determinação do art. 51 da mesma Lei, segundo o qual são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: “(...) XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (...)” Ainda, no que concerne às normas jurídicas de regência, faz-se necessário ressaltar que as operadoras de planos e seguros de saúde exercem serviços relacionados com a assistência à saúde, sendo assim, serviços de relevância pública, de acordo com o que dispõe o artigo 197 da Constituição Federal. Ilícito é, dentro dos direitos sociais, que se inclui a saúde, ao contrato estabelecer disposições que atentem contra a dignidade da pessoa humana, sendo nulas todas as cláusulas contrárias às normas constitucionais que regem o tema, tais como restrições que não levem em consideração a necessidade do restabelecimento completo da saúde, pois a sua negativa frustra inclusive a função social daquele instrumento, conforme previsão inserta no art.421 do Código Civil. O contrato de seguro saúde do qual a parte demandante é beneficiária é típico contrato de adesão, no qual as cláusulas são impostas ao consumidor sem possibilidade de discussão. O objeto do contrato, ora discutido, é a garantia de que no caso de uma situação adversa de saúde enfrentada pelo usuário, o mesmo estaria protegido em face do contrato acordado, sendo assistido pela empresa contratada, nos termos daquela avença. Ademais, por força de Lei, o comportamento dos negociantes e contratantes de forma geral deve balizar-se pelo princípio da boa-fé, a se guardar na conclusão do contrato, assim como em sua execução, nos moldes do art. 422, CC. Assim, exige-se de todos os contratantes um comportamento leal, ético e transparente a ser adotado nas tratativas, execução, finalização e após a fim do contrato. Igualmente, não se permite excessos do exercício de um direito, sob pena de configuração de abuso de direito, um ato jurídico, em princípio de objeto lícito, cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se tem por ilícito. Do caso dos autos Na espécie, verifico que inexiste controvérsia quanto à contratação e adimplemento de prestações, residindo a controvérsia sobre a existência de comunicação, no sentido de que o dependente deveria comprovar a relação de dependência financeira com titular, nos mesmos critérios da Receita Federal e da Previdência Social. A matéria é eminentemente de direito e a aferição da existência de abusividade depende da constatação de cláusula contratual prévia que determine o ora exigido pela seguradora. Neste trilhar, apuro que ambas as partes juntaram os termos da contratação, sendo o documento de Id.170167052 e 174259272, juntado pela autora e ré, respectivamente. Ambos os documentos disciplinam as hipóteses de dependência com a mesma regra, cuja redação transcreve-se: “Cláusula 2 “d” – DEPENDENTES São exclusivamente os dependentes do segurado, de acordo com as normas da Previdência social Oficial, efetivamente incluídos no seguro, nos termos destas condições gerais, a cessação dessa cobertura dos dependentes ocorrerá com a cessação do seguro do segurado ou com a perda pelos demandantes da condição de dependentes pela legislação da Previdência Social Oficial.” Recapitulando, a demanda está afeita à esfera consumerista, em que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais benéfica à parte hipossuficiente. Assim, concluo, em sede de cognição exauriente, que a imposição de apresentação de prova de dependência financeira ou de menoridade carecem de alicerce em dispositivo legal ou contratual, configurando-se exigência superveniente e abusiva. Consequentemente, concluo que assiste razão a demandante devendo ser acolhida a sua pretensão de obrigação de fazer. Dos Danos Morais No que diz respeito à indenização por danos morais, parece oportuno assinalar a filiação do posicionamento deste Juízo às linhas do pensamento de Sérgio Cavalieri Filho, autor que, além de defender a consagração pela Carta Magna do direito subjetivo constitucional à dignidade, defendeu que: “Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. [...] Em sentido amplo, dano moral é violação de algum direito ou atributo da personalidade. [...] envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada.” (CAVALIERI FILHO, SÉRGIO, 2015. P 117 E 119) Nesse contexto, conclui-se que o dano moral consiste na lesão a um interesse ou bem juridicamente protegido que, para além do campo patrimonial, afinca-se na dignidade da pessoa humana e seu ressarcimento visa a uma satisfação extrapatrimonial do indivíduo. Justamente por não serem passíveis de aferição econômica, a prestação pecuniária, em caso de lesão a algum destes bens, tem função meramente satisfatória, procurando compensar, até certo ponto, o dano injusto pelas vantagens e satisfação que o dinheiro poderá proporcionar. Assim, o dano moral deverá decorrer do mal que lhe foi causado, muito embora não tenha como foco a psique da vítima. No caso em apreço, temos que a seguradora de plano de saúde ré infligiu, em prejuízo do autor, um comportamento desleal e impôs o manejo de ação judicial para salvaguardar direito fundamentado em contrato - o acesso da dependente do autor sistema de saúde complementar, o qual acessa e contribui há décadas. Autorizada, então, pelas exposições e ilações anteriores, passo a arbitrar a indenização por danos morais devida à parte autora, tomando por base critérios consagrados em sede jurisprudencial, quais sejam: a) capacidade econômica das partes; b) as peculiaridades do caso; c) o duplo objetivo da reparação pretendida, ou seja, compensar ou, ao menos, minorar, o abalo psíquico sofrido e reprimir a reiteração da prática lesiva por quem a ela deu causa. Isto tudo sem que isso implique na fixação de valor que se constitua em fonte de enriquecimento ilícito para o(a) indenizado(a). A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado ao autor lesado. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil e reais). Deixo de enfrentar os demais argumentos deduzidos no processo, posto que incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos moldes do art. 489, §1º, IV do NCPC, agindo, este Juízo, em obediência também ao comando Constitucional do art. 5º, LXXVIII e com os Enunciados nº 10, 13 e 42 da ENFAM. Dispositivo
Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação e confirmo a tutela antecipada concedida em Id. nº 171112673, condenando a Demandada a reativar o plano da demandante, enquanto dependente na apólice contratada pelo Sr. Gustavo Antunes Pinto Coelho Afonso, independentemente de qualquer comprovação de dependência financeira ou de idade. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 10.000,00 (dez mil e reais), a título de indenização por danos morais causados a autora, com atualização pela taxa Selic, a partir da prolação desta decisão. Condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 30 de abril de 2025 Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B