Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ALUISIO NEVES BAPTISTA, ANTONIO NEVES BAPTISTA, MARIA DE LOURDES NEVES BAPTISTA RODRIGUES, EDVALDO BARRETO NEVES BAPTISTA FILHO, INALDA NEVES BAPTISTA, ROMEU NEVES BAPTISTA, MARIA DO CARMO BAPTISTA DE LEMOS, RITA DE CASSIA BAPTISTA NEVES, ESPÓLIO DE MARIA DO CARMO NOVAES NEVES BAPTISTA, CECILIA MONTE NEVES BAPTISTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s), por seus representantes legais, intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 213406538, conforme transcrito abaixo: "III - DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0021656-49.2018.8.17.2001 AUTOR(A): HL ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - ME
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO: PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Principal para: a) CONDENAR os réus, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em adotar todas as providências necessárias à lavratura da escritura pública e ao subsequente registro da transferência de propriedade do imóvel objeto da lide (Lote 13, Quadra M-1, do Loteamento Enseada de Serrambi, Ipojuca/PE) para o nome dos atuais titulares de direito, bem como promover a atualização cadastral perante a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da data da última citação válida nos autos. IMPROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção. Condeno os réus/reconvintes, em razão da sucumbência na ação principal e na reconvenção, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de fazer e danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões recursais no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao egrégio TJPE, com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda a escrivania ao cumprimento das providências determinadas no Provimento - CM nº 03/2022 (DJe de 16/3/2022) e alterações, em seguida, arquive-se. Cópia da presente, autenticada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado. Ipojuca/PE, 19 de agosto de 2025. Eduardo José Loureiro Burichel Juiz de Direito" IPOJUCA, 23 de setembro de 2025. GRACIELLE CHRYSTIANE ALVIM CAVALCANTE JORDAO Diretoria Reg. da Zona da Mata