Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032501-67.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032501-67.2023.8.17.2001
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 13:24
Recebimento
30/01/2025, 09:43
Custas
30/01/2025, 09:43
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:48
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:19
Remessa (outros motivos)
28/01/2025, 08:06
Publicação
24/01/2025, 17:12
Mero expediente
23/01/2025, 22:57
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 15:17
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo 05 (cinco) dias, contados da ciência desta intimação. Outrossim, uma vez efetuado o recolhimento, é necessário que seja informado nos autos com a juntada do comprovante de pagamento.. Pollyhane Mayumi Almeida Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032501-67.2023.8.17.2001
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2025, 13:33
Mero expediente
28/12/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
26/12/2024, 22:51
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 06:59
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 09:49
Publicação
04/12/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189115255, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032501-67.2023.8.17.2001 Intime-se a parte autora quanto as custas finais. RECIFE, 24 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento
02/12/2024, 04:33
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:39
Mero expediente
24/11/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 12:06
Publicação
05/11/2024, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: GUSTAVO RODOLFO CAVALCANTE DE MOURA APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 1 de novembro de 2024. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0032501-67.2023.8.17.2001
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento
01/11/2024, 07:16
Recebimento
31/10/2024, 10:59
Custas
31/10/2024, 10:59
Remessa (outros motivos)
23/10/2024, 12:28
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 10:55
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gustavo Rodolfo Cavalcante de Moura
Apelado: Banco Votorantim S.A. Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032501-67.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Votorantim S.A. em face da sentença de ID 30172339 proferida pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por Gustavo Rodolfo Cavalcante de Moura. Sucede que, em petição de ID 36746488, as partes juntaram termo de acordo realizado entre as partes, assinado por ambos os representantes processuais, e requerendo a homologação do acordo com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Isto posto, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Gustavo Rodolfo Cavalcante de Moura
Apelado: Banco Votorantim S.A. Origem: Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0032501-67.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta em desfavor do Banco Votorantim S.A. em face da sentença de ID 30172339 proferida pelo Juízo da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, nos autos de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais proposta por Gustavo Rodolfo Cavalcante de Moura. Sucede que, em petição de ID 36746488, as partes juntaram termo de acordo realizado entre as partes, assinado por ambos os representantes processuais, e requerendo a homologação do acordo com julgamento de mérito, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Pois bem. Trata a hipótese de direito disponível, suscetível de transação pelas partes, e, uma vez atendidas, para esse mister, as formalidades legais, possível se torna a homologação da composição amigável pelo Tribunal ad quem, conclusão que se extrai da exegese dos precedentes jurisprudenciais, a saber: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Isto posto, homologo a referida transação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 5
17/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 15:50
Petição (Contra-razões)
04/09/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:38
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2023, 14:37
Petição
15/08/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 08:42
Improcedência
20/07/2023, 08:42
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:00
Decurso de Prazo
13/05/2023, 13:14
Decurso de Prazo
13/05/2023, 12:18
Decurso de Prazo
13/05/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 20:03
Mero expediente
04/05/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2023, 18:40
Petição (Contestação)
25/04/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)