Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CLINICA MATERNO INFANTIL SANTA LUCIA LTDA, CENTRO DE EDUCACAO E SAUDE COMUNITARIO CESAC, EDUARDO BEZERRA DO AMARAL, MARIA JANETE GOUVEIA DO AMARAL, CENTRO INTEGRADO DE ASSISTENCIA A SAUDE DA MULHER S/A INTIMAÇÃO DE DESPACHO - PERITO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Despacho de ID 230910845, conforme segue transcrito abaixo: " [Cuida-se de ação sob o procedimento comum, na qual a parte autora pretende indenização por danos morais, estéticos e materiais em decorrência de erro médico praticado no período de internação no nosocômio demandado. Por meio do despacho id. 228233089, foi determinada a intimação das pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico. Contudo, a diligência restou frustrada em razão de o domicílio das rés se encontrar em situação de abandono, conforme certificado pelo Oficial de Justiça ao id. 229343883. Tendo em vista que a intimação foi dirigida ao endereço constante nos autos e que não houve comunicação ao juízo acerca de eventual mudança de domicílio, reputo válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Considerando que os demandados não realizaram o depósito judicial dos honorários periciais, fica prejudicada a realização da perícia médica anteriormente determinada, arcando a parte ré pelo ônus da prova não produzida.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042491-29.2016.8.17.2001 AUTOR(A): MANOEL SEVERINO LIMA DA SILVA, LEA CRISTOVAO DA SILVA, J. L. C. L. D. S. Intime-se o perito acerca da destituição do encargo. Por outro lado, em razão do longo período decorrido desde a propositura da ação, em 06/10/2016, quando o autor ainda era recém-nascido, faz-se necessária a demonstração da sua atual condição de saúde e eventuais consequências e extensão dos danos narrados na inicial, mormente considerando a formulação de pedido de indenização por dano estético. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar laudo médico atualizado com descrição do seu atual estado de saúde e eventuais consequências decorrentes do procedimento médico ora questionado. Apresentado documento novo, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 19 de fevereiro de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito] " RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital