Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: CEBRASPE E RENATA NUNES MESQUITA
EMBARGADO: estado de pernambuco; CEBRASPE E OUTRO juízo de origem: 1ª vara DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR: Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na apelação cÍvel. CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO – SDS/PE. EDITAL Nº01/2016. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INAPTIDÃO NA SEGUNDA AVALIAÇÃO PSICOTÉCNICA. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PRIMEIRO TESTE. EDITAL Nº 26/2017 QUE TORNOU SEM EFEITO O RESULTADO DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REALIZADAS EM 23/10/2016. EDITAL QUE SURGIU POR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO DETECTAR IRREGULARIDAS NA APLICAÇÃO DA PRIMEIRA AVLIAÇÃO PSICOLÓGICA. acordão que negou provimento ao APELO DO PARTICULAR, mantendo a sentença DE IMPROCEDÊNCIA nos seus termos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO dA BANCA CEBRASPE ALEGANDO omissão quanto à MAJORAÇÃO DOS honorários advocaticios sucumbenciais, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal. omissão constatada. majoração da verba honorária fixada na sentença em 10%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. embargos de declaração acolhidoS, À UNANIMIDADE, para suprir a omissão apontada no sentido de integrar ao conteúdo jurisdicional do acórdão embargado à MAJORAÇÃO doS honorários advocaticios sucumbenciais EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DE R$1.000,00 (MIL REAIS) FIXADOS NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR ALEGANDO OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÕES essenciais para o deslinde do processo. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO NOVO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE DOS VOTOS. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação n° 0039326-37.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração acima enumerados, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em ACOLHER os embargos de declaração da Cebraspe, ao passo que REJEITO os embargos de declaração do Particular, tudo de conformidade com os votos anexos, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. André Oliveira da Silva Guimarães. Relator (16)