Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLOVIS FERNANDES DIAS RAMALHO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA MUTIRÃO ELETRÔNICO DE SENTENÇAS ATO 1166
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831743 Processo nº 0047719-62.2023.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença de ID 192377665, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar o embargante a converter em pecúnia as férias não gozadas do ano de 2022. O embargante alega que a sentença é omissa por não indicar expressamente o valor da condenação, o que seria necessário nos termos do art. 38, parágrafo único, e do art. 52, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicados subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sustenta ainda que o valor não impugnado apresentado pelo autor (ID 146122646) deve ser confirmado por este Juízo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem meio processual próprio para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não assiste razão ao embargante. A sentença embargada não contém omissão a ser sanada. Embora o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 disponha que "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido", a sentença proferida não é ilíquida. O comando sentencial foi claro ao condenar o Estado de Pernambuco "a proceder à conversão em pecúnia" das férias não gozadas do ano de 2022, "tudo devidamente atualizado pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, com termo inicial na data em que a verba salarial deveria ter sido paga – (data da aposentadoria)". A condenação imposta depende apenas de mero cálculo aritmético, tendo todos os elementos necessários para sua integral concretização. A sentença determinou de forma expressa o objeto da conversão (férias do ano de 2022), a base de cálculo (última remuneração obtida na ativa, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário), o índice de atualização (SELIC) e o termo inicial da atualização (data da aposentadoria). A sentença que depende de mero cálculo aritmético não é considerada ilíquida uma vez que contém todos os elementos necessários para apuração do quantum debeatur. Ademais, a orientação consolidada no Enunciado nº 32 do FONAJEF estabelece que "A sentença que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Pelo exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo Estado de Pernambuco, mantendo inalterada a sentença de ID 192377665. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença