Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 217499229, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040558-45.2021.8.17.2001 AUTOR(A): RENAN BARROS DA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por RENAN BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando a exibição de contratos de financiamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Narra o autor, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo. Alega que, devido a vícios no bem que o impossibilitaram de trabalhar, tornou-se inadimplente. Sustenta que o banco se recusa a fornecer cópia dos contratos e renegociações, além de tê-lo negativado indevidamente, o que lhe causou prejuízos de ordem moral. Inicialmente, o feito foi distribuído por dependência à 12ª Vara Cível da Capital, que declinou da competência (Id. 82224913). Redistribuído a este juízo, foi proferido despacho determinando a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir (Id. 87546245). O autor apresentou a petição de Id. 92423639, após a qual foi deferida a tutela de urgência para determinar que o réu apresentasse os contratos e o memorial da dívida (Id. 102912381). O réu apresentou defesa (Id. 104502678), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e irregularidade no comprovante de residência. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos em petição apartada (Id. 107279333). O autor apresentou réplica (Id. 110610159), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial, alegando, ainda, o descumprimento parcial da liminar pelo réu. Instadas a especificar provas (Id. 155881017), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 159683472), enquanto a parte autora quedou-se inerte (Id. 161493544). Posteriormente, foi proferido despacho suspendendo o feito para aguardar o julgamento do processo conexo nº 0036886-63.2020.8.17.2001 (Id. 191386920). Em petição de Id. 211842246, o autor informou o julgamento daquele processo e requereu a retomada do andamento deste. É o relatório. Decido. Analiso as preliminares arguidas pelo réu em sua contestação. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece prosperar. O réu fundamenta sua tese na ausência de responsabilidade por vícios do produto financiado. Ocorre que a causa de pedir desta ação não se assenta no defeito do veículo, mas na conduta da própria instituição financeira, consistente na alegada falha no dever de informação ao se recusar a fornecer os contratos e detalhamentos da dívida. A pretensão indenizatória decorre, portanto, de um suposto ato ilícito praticado pelo próprio banco, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) somente pode ser afastada por prova em contrário. O réu não trouxe aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a condição de necessitado do autor, a qual, ao contrário, encontra amparo nos documentos que instruem a inicial. Mantenho, pois, o benefício. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar se a conduta da instituição financeira ré, ao supostamente negar administrativamente o fornecimento de cópias dos contratos de financiamento ao autor, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Dentre os direitos básicos do consumidor, o art. 6º, III, do CDC, assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". Tal direito não se exaure com a celebração do contrato, prolongando-se por toda a sua execução, como expressão do princípio da boa-fé objetiva e da transparência. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 648), consolidou o entendimento de que o interesse de agir em ações de exibição de documentos bancários pressupõe a "comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável". No caso concreto, o autor demonstrou ter buscado a via administrativa para a solução do impasse, conforme se extrai do Termo de Audiência lavrado pelo PROCON-PE (página 24), que atesta a ausência do banco réu à sessão de conciliação designada para tratar da "negatória de apresentar o contrato". A ausência injustificada do fornecedor em órgão de defesa do consumidor, após devidamente notificado, equivale à recusa administrativa, caracterizando a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse processual do consumidor em buscar a tutela jurisdicional. A recusa em fornecer ao consumidor os instrumentos contratuais que regem a relação entre as partes não pode ser classificada como mero aborrecimento. Tal conduta ilícita priva o consumidor de seu direito fundamental à informação, colocando-o em posição de extrema vulnerabilidade e impedindo-o de verificar a legitimidade dos débitos e a correção dos encargos que lhe são cobrados, sobretudo em um cenário de sucessivas renegociações de dívida. A situação de incerteza e impotência gerada pela omissão do fornecedor, somada ao fato de o nome do autor estar inscrito em cadastros de inadimplentes, ultrapassa os dissabores do cotidiano e atinge a esfera dos direitos da personalidade, configurando o dano moral in re ipsa. No que tange ao pedido de obrigação de fazer, verifico que o réu, após o deferimento da tutela de urgência, juntou aos autos os contratos de financiamento (Id. 107279333 e seguintes), cumprindo, ainda que tardiamente, a sua obrigação. Tal cumprimento, no curso da lide, importa em reconhecimento da procedência do pedido neste ponto, nos termos do art. 487, III, 'a', do CPC, mas não elide a mora e o dano moral dela decorrente. Quanto ao valor da indenização (quantum debeatur), considerando a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da conduta, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado para reparar o dano sofrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RENAN BARROS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para: a) Extinguir o processo com resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer (exibição de documentos), em razão do seu cumprimento no curso da lide, o que configura reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, 'a', do Código de Processo Civil; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, CC). Confirmo a tutela de urgência deferida no Id. 102912381. Condeno o réu ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. ROMMEL SILVA PATRIOTA Gabinete da Central de Agilização Processual Juiz de Direito RECIFE, 5 de novembro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital