Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201222557, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052254-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN MACHADO DE MACEDO Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, movida por GILVAN MACHADO DE MACEDO em face do Banco ITAÚ CONSIGNADO S/A. Alega a parte autora ter sido surpreendida com depósito efetuado pelo réu relativo a empréstimo consignado não contratado, no valor de R$ 2.423,97, para pagamento de 72 parcelas de R$ 67,65, a serem debitadas de sua aposentadoria. Ao final de suas alegações, requereu, inclusive em sede de tutela de urgência provisória, a cessação dos descontos; a declaração de inexistência de relação jurídica que dê origem aos descontos em sua folha de pagamento; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; a restituição em dobro dos valores descontados. Com a inicial, juntou a documentação que entendeu necessária e comprovou o recolhimento das custas. Foi deferida a antecipação de tutela e determinada a citação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, suscitando, em sede de preliminar, a falta de pretensão resistida, sustentando que a parte autora não buscou solucionar o conflito por vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do direito, sob o fundamento de que o contrato foi firmado em 09/01/2020 e a ação foi proposta apenas em 12/05/2023, ultrapassados mais de três anos. No mérito, argumenta a regularidade da contratação e licitude do depósito. Alega ter havido litigância de má-fé da parte autora. No mais, defendeu que não houve ato ilícito ou conduta que justifique a indenização por danos morais e materiais pleiteada. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica apresentada. Instados a manifestarem seus interesses na dilação probatória, o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora em audiência, enquanto a parte demandante pleiteou a realização de prova pericial grafotécnica. Deferida a realização de perícia e determinado o depósito judicial dos honorários periciais pela parte ré. O banco demandado manifestou desinteresse na prova pericial, requerendo o cancelamento do ato, pugnando pelo depoimento pessoal da parte postulante em audiência. Cancelada a perícia, com a advertência de possível desídia probatória do requerido e designada audiência de instrução. Audiência realizada. Apenas a parte ré apresentou razões finais. Vieram-me os autos conclusos. É relatório. Decido. Antes do mérito, enfrento as questões preliminares suscitadas. O Banco réu alega a falta de interesse de agir da parte requerente, sob o argumento de que esta não buscou resolver a controvérsia por vias administrativas antes de ajuizar a ação. Contudo, essa preliminar não merece prosperar. O direito de acesso ao Poder Judiciário, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, garante a qualquer cidadão a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional independentemente da tentativa de resolução prévia por meio administrativo. Ademais, não há previsão legal que condicione o exercício do direito de ação à obrigatoriedade de exaurir meios extrajudiciais de solução do conflito. A busca por vias administrativas é uma faculdade e não um requisito para o ingresso judicial. Da leitura da contestação, outrossim, evidencia-se que há pretensão resistida. Por esses motivos, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Passo à prejudicial de prescrição. O réu sustenta que a pretensão da parte autora se encontra prescrita, argumentando que o contrato bancário em discussão foi firmado em 2020. Conforme entendimento consolidado, o prazo prescricional para a pretensão de indenização decorrente de contratos bancários alegadamente fraudulentos é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Esse prazo aplica-se também às obrigações de caráter sucessivo, considerando como termo inicial da contagem a última cobrança ou pagamento realizado. No caso em análise, embora o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada tenha sido supostamente celebrado em 2020, os desconto continuaram sendo realizados até a concessão da antecipação de tutela, em 2023. Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidado no AgInt no AREsp 2308995 / SP, o prazo prescricional para ações de cobrança ou indenização relacionadas a contratos dessa natureza deve ser contado a partir da última parcela paga. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Esse entendimento reforça que, enquanto os descontos continuarem, a contagem do prazo prescricional não se inicia, pois o contrato permanece ativo e seus efeitos ainda estão em curso. Assim sendo, não que se falar em prescrição do pleito indenizatório, vez que os descontos só cessaram por determinação judicial em 2023, e a ação foi proposta em 2023. De outro giro, no tocante ao pedido de repetição de indébito, é necessário reconhecer parcialmente a prejudicial de prescrição, levando-se em consideração que se trata de responsabilidade aquiliana decorrente de falha no serviço bancário. Conforme o artigo 27 do CDC, o prazo prescricional para pretensão ressarcitória por danos decorrentes de falha no serviço é de cinco anos. Portanto, a prescrição se aplica aos valores descontados antes do quinquênio legal, contado da data da propositura da ação (12/05/2023), ou seja, anteriores a 12/05/2018. Essa interpretação está alinhada com a jurisprudência do STJ, que determina que o termo inicial para a prescrição da pretensão de repetição de indébito é a data do último desconto indevido. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição no que se refere ao direito de ingresso da ação. No entanto, acolho parcialmente a prejudicial de prescrição da pretensão repetitória, reconhecendo a prescrição dos descontos efetuados anteriormente ao quinquênio legal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Passo ao mérito. Certo é que sobre a relação posta sub judice paira a legislação protetiva do consumidor, na esteira do entendimento da Súmula 297 do STJ. A controvérsia processual reside em se aferir a existência e autenticidade do contrato discutido, bem como a configuração ou não de danos em decorrência dos lançamentos sobre o provento alimentar da parte demandante e se é devida a restituição em dobro de todo o valor descontado. Pois bem. Analisando os argumentos e documentos apresentados pelas partes, verifica-se que, apesar de o Banco requerido alegar a regularidade da contratação impugnado, juntando aos autos o contrato e comprovante de envio de TED ao demandante, dentre outros documentos não provou de forma conclusiva que o contrato foi, de fato, firmado pelo autor. Ocorre que a parte demandada manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica, a qual aferiria a autenticidade ou não da assinatura do requerente no contrato indicado na inicial. Dessa forma, deixou de cumprir seu ônus probatório, qual seja, comprovar a autenticidade da assinatura da demandante, mediante perícia grafotécnica, prova essencial para a resolução do litígio. Diante disso, não há prova acerca da autenticidade do instrumento contratual. A desídia probatória do réu impediu que se comprovasse a vontade livre da parte requerente, como elemento fundamental para a formação do negócio, bem como a produção de qualquer efeito obrigacional contra a pessoa física da autora (ineficácia) e traz o fato incontrastável de que a avença não foi promovida pela parte demandante, mas provavelmente por terceira pessoa valendo-se de seu nome e dela se fingindo ser. A responsabilidade civil, como se sabe, consiste na obrigação de reparar dano sofrido por outrem, sendo oportuno lembrar que esse dever decorre de relação contratual ou extracontratual. Na espécie, verifica-se que esse liame consiste em prestação de serviços não solicitados, em que a aplicabilidade do Código do Consumidor (Lei 8.078/90) é pacífica, uma vez que o hipossuficiente e o banco se enquadram respectivamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, a teor do disposto nos seus artigos 2º e 3º 23º. A operação derivada de contrato bancário fraudulento enquadra-se assim, analogicamente, no §2º do artigo 3.º do CDC. A partir daí, é fácil aproximar a análise do tema à Seção II do referido codex, que trata "Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço", mais precisamente do artigo 14, que estipula que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" A tal linha de raciocínio, somam-se as palavras de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 402) ao comentar o artigo 14 do CDC, dizendo que: “Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (dos produtos e serviços) não consumidor”. Em tais casos, cumpre ao julgador perscrutar e adequar qual o ressarcimento cabível e em que grau e montante, proporcionalmente à gravidade da culpa e à repercussão do ato ilícito na esfera subjetiva da vítima – dentre outros aspectos de igual realce – porquanto o dever de indenizar representa por si só a obrigação fundada na sanção do ato ilícito. No que concerne com a responsabilização do reclamado, eis o entendimento consolidado no âmbito da Corte de Uniformização Infraconstitucional. Vide: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Com efeito, havendo discussão sobre a própria existência e conseguinte exigibilidade da dívida perseguida, cumpria à parte reclamada o ônus de produzir a prova pericial nos autos, mormente diante do Tema 1061 do STJ, que dispõe: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O banco demandado deixou claro seu desinteresse na produção probatória, precluindo assim da faculdade que lhe fora outorgada, de modo que deve responder por sua desídia probatória. Resulta demonstrada, portanto, a ocorrência de fraude contratual contra a pessoa da ingressante, sob o espectro das atividades financeiro-mercantis do banco réu. Tal situação ultrapassa os aborrecimentos do cotidiano, pois configura nítida ofensa a direitos de personalidade, mormente à tranquilidade, à reputação e à imagem da parte promovente, sendo motivo ensejador de respectiva indenização pecuniária que proporcione compensação ao dano causado. Ao contrário do alegado pelo demandado, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva da parte autora, por afetar o seu bem-estar, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. Devem reger o arbitramento do montante devido os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Busca-se, com o conceito ressarcitório, a convergência de duas forças: a do caráter punitivo, para que o causador do dano se sinta punido pela ofensa que praticou e se veja desmotivado em praticá-la novamente; e a do caráter compensatório, para que o valor a ser recebido pela vítima lhe proporcione alívio que sirva abstratamente como compensação pela dor ou sofrimento experimentado. Evidentemente, o quantum arbitrado não deverá ser tão pequeno que se torne inexpressivo, nem tão alto que se transforme em fonte de enriquecimento injustificado da vítima. Destarte, com base nos critérios retromencionados e considerando-se que o valor da reparação do dano moral deve alcançar um adequado sancionamento para a lesante e uma justa compensação para o lesado, fixo o valor da indenização pecuniária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No que concerne com a forma de repetição do indébito relativo aos descontos indevidos, cuido assentar que existe ofensa à boa fé objetiva pela parte demandada, eis que a fraude foi forjada por terceiro sob o pálio do serviço prestado por ela, nitidamente falho e prejudicial ao consumidor, de modo que ao caso se aplica o comando do art. 42, par. único, CDC. Cumpre assentar, por conveniente, que a fixação dos danos morais em montante inferior àquele pretendido pela parte na peça de ingresso não importa sucumbência recíproca, nos exatos termos da Súmula 326, STJ. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte requerente, vez que não demonstrados os requisitos a tanto previstos no art. 80 do CPC. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência deferida, para declarar a inexistência da dívida e a conseguinte retirada dos descontos dos vencimentos da parte autora decorrentes contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, declarando, assim, nulo o contrato firmado por terceiros contra a pessoa do postulante, para todos os jurídicos e legais efeitos. b) Condenar a parte promovida a restituir de forma duplicada todos os valores indevidamente lançados contra a folha de pagamento da parte postulante, referente ao contrato analisado, que deverão ser corrigidos desde a data do desembolso pela Tabela Encoge, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser quantificados conforme art. 389, parágrafo único do CC, e juros legais de 1% desde a citação até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Deverá haver compensação dos valores reconhecidamente recebidos pela parte autora com aqueles a serem restituídos. c) Impor ao estabelecimento bancário demandado a obrigação compensatória por danos morais, oriunda da responsabilidade civil aqui fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que tenho por bom e suficiente à mitigação da situação vexatória, sofrimento moral e abalo experimentados pela parte proponente, a ser devidamente corrigido a partir da data deste decisum (Súmula 362, STJ e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até a vigência da Lei nº 14905/2024, quando passarão a ser contabilizados de acordo com a SELIC (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzindo o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Na oportunidade, extingo o feito por sentença com resolução meritória, forte no art. 487, I, CPC, imputando ao banco réu o ônus sucumbencial representado pelas taxas judiciárias e custas processuais e verba honorária equivalente à 15% sobre o valor do proveito econômico obtido (repetição + indenização), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife-PE, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito Substituta" RECIFE, 23 de abril de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria Cível do 1º Grau