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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de janeiro de 2025. MARIA CLARA SARMENTO DE AMORIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY
20/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188525918, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 18 de novembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
13/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188525918, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao TJPE. Intime-se. Recife-PE, 18 de novembro de 2024 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 28 de novembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
29/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186934573, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos de Declaração, manejados por AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, em face da sentença de id 185427913. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão, além de corrigir eventual erro material. Conforme entendimento assentado no STJ, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria discutida na decisão embargada, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Na verdade, não verifico omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. A embargante pretende rediscutir matéria fundamentada em decisão, devendo, para isso, interpor recurso próprio para tal fim. Ante às razões declinadas, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do novo CPC, tendo sido analisadas as questões postas em decisão devidamente embasada, não existindo, portanto, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, e sim simples discordância da parte embargante com a decisão em questão, devendo, portanto, ser buscada a reforma pelo recurso próprio, entendo não assistir razão a parte embargante, motivo pelo qual rejeito integralmente os embargos de declaração, persistindo a decisão tal como está lançada." RECIFE, 6 de novembro de 2024. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
07/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185427913, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY
Vistos. G. C. A., menor impúbere, neste Ato representada por sua genitora ANNA KATARINA DE ALMEDA CONOLLY, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRÁTICA ABUSIVA C/C TUTELA DE URGÊNCIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., alegando, em síntese, que possui diagnóstico de Autismo, necessitando de tratamento contínuo, sem interrupções, e que recebeu por e-mail a informação de que o plano seria cancelado em 31/05/2024 de forma unilateral, sob o argumento de que mesmo com o reajuste o plano se tornou insustentável. Em razão disso, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela de mérito, sem ouvida da parte contrária, para que a ré mantenha o vínculo contratual de modo a garantir a continuidade do tratamento da autora. No mérito, requereu a procedência da ação, com a condenação da empresa Demandada ao cumprimento da sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento da parte autora até o efetivo recebimento da sua alta, assim como suas alterações de tratamento, sempre seguindo as determinações dos laudos da Médica Assistente. Ainda, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, e ônus de sucumbência. Juntou documentos. Liminar deferida em id 170667021. A ré apresentou contestação em id 172752850. Levanta preliminar de ilegitimidade passiva. Requer a denunciação da lide da operadora QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Impugna o pedido de justiça gratuita requerido pelo autor. No mérito, em suma, defende a inexistência de ato ilícito por parte da operadora. Pede pela improcedência da ação. Réplica em id 175925640. As partes não requereram provas complementares. Parecer do Ministério Público em id 181707671. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria em discussão é somente de direito e de fato que dispensa produção de outras provas além das que estão acostadas aos autos. Assim, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a proferir sentença. No tocante a impugnação da gratuidade da justiça concedida ao autor, apesar de o impugnante sustentar que este teria condições plenas de suportar o pagamento das custas judiciais, à luz da expressa previsão legal e do sedimentado entendimento jurisprudencial, a concessão dos benefícios da assistência gratuita não requer mais do que a mera afirmação da parte de que não está em condições de suportar o pagamento das custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, cabendo, pois, à parte contrária, desconstituir, mediante prova, o alegado estado. Desta feita, concluo que, em caso de acolhimento desta impugnação, poderia haver flagrante e grave lesão ao direito do acesso à justiça titularizado pela parte impugnada. Além disso, nos termos do art. 99, §4o, do CPC, o simples fato de a parte demandante estar sendo assistida por advogado particular não a impede de se ver agraciada com a concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalte-se ainda que, para a concessão do benefício legal da assistência judiciária gratuita, não se exige miserabilidade nem indigência, mas que, na verdade, o valor exigido a título de custas seja o suficiente para privar os beneficiários e a sua família do seu sustento. Com essas considerações, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça.
Trata-se de relação de consumo e contrato de adesão. A parte autora é destinatária final dos serviços de saúde contratados perante as requeridas, conforme, aliás, entendimento da súmula n.º 608 do c. Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nos termos do ilustre parecer do parquet: Desse modo, ressoa evidente que poderão responder solidariamente os membros da cadeia de serviços responsáveis pelo dano. Esse é o entendimento do parágrafo único, art. 7°, do referido dispositivo. Ainda, não obstante se tratar de uma operadora de saúde e de não ter gestão administrativa sobre o contrato, é inegável que afere ganhos financeiros a partir do contrato firmado com a administradora de benefícios, que por sua vez, se sustenta diretamente pelo pagamento mensal da autora. Dessa forma, por se aproveitar do bônus, não se pode afastar os ônus contratuais referentes aos riscos da relação consumerista. Sendo assim, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e indefiro o pedido de denunciação à lide. No mais, observa-se que restou incontroverso nos autos que a parte autora é beneficiária do plano de saúde junto à requerida, na modalidade coletivo por adesão. Incontroverso, além disso, que a ré encaminhou e-mail à demandante informando da rescisão do plano de saúde de maneira unilateral e que a menor possui transtorno do espectro autista, realizando diversos tratamentos. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de rescisão unilateral na hipótese vertente. Sobre isso, os contratos firmados com plano de saúde podem ser coletivos ou individuais. Os contratos coletivos podem ser cancelados unilateralmente pelo plano de saúde, pois, estão sujeitos a livre negociação entre as partes. Porém, com a ressalva de que é vedada a exclusão pontual de assistidos, só sendo possível o cancelamento total do pacto. No entanto, o autor se encontra atualmente em tratamento que não deve ser interrompido de acordo com os diversos laudos juntados aos autos. Nesses termos, deve ser reconhecida como abusiva a rescisão unilateral promovida pela ré, com sua condenação à obrigação de manutenção do contrato, conforme julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1082). Nesse sentido: "Civil e Processo Civil. Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por iniciativa da operadora e da administradora. Autor pleiteia reativação do contrato e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Recursos de apelação interpostos pelas rés. 1.Preliminar. Ilegitimidade passiva da operadora. Rejeição. Inteligência da súmula 101 desta Corte. Operadora participou do ato apontado como ilegal pelo autor. Além disso, é quem dará efetividade à tutela judicial pretendida, já que é a prestora dos serviços. 2. Mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608, do STJ. Contrato celebrado entre pessoas jurídicas. Entretanto, destinatários finais do serviço são pessoas físicas. Diferenciação que implicaria em dar tratamento diferente para situações iguais, colocando em desvantagem o consumidor hipossuficiente. 3.Contrato deve ser mantido. Ré não ofertou migração para plano individual, ou para outras operadoras. Beneficiário em tratamento médico. Inteligência dos princípios da boa-fé, justiça contratual e função social do contrato. A denúncia unilateral e imotivada viola a confiança com relação ao evento futuro, inerente aos contratos relacionais. Aplicação analógica do art. 13, III, da Lei 9656/98. A questão está pacificada em tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1082, julgado em sistema de recurso repetitivo. 4.Sucumbência recíproca. Ônus da sucumbência devem ser rateados entre as partes. Sentença reformada apenas neste ponto. Recurso da Qualicorp parcialmente provido. Não provido recurso da Central Nacional Unimed. " (TJSP; Apelação Cível 1005989-90.2023.8.26.0348; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2024; Data de Registro: 15/02/2024). "Agravo de instrumento – Plano de saúde - Liminar concedida para determinar a manutenção do contrato de plano de saúde do autor, em seus regulares termos (cobertura e rede credenciada), sem interrupção, pelo valor até então desembolsado - Inconformismo da corré QUALICORP - Descabimento - Hipótese em que o requerente, hoje com 5 anos de idade, é portador de autismo e se encontra em tratamento médico – Vedado o cancelamento do plano nessa circunstância - Aplicação, por analogia, do art. 13, par. único, III, da Lei n. 9.656/98 que obsta a resilição do contrato de plano de saúde enquanto persistirem a enfermidade e o seu tratamento – Precedente do C. STJ e Tema 1082 - Requisitos para a concessão de tutela de urgência que foram preenchidos - Situação que recomenda a manutenção da avença, pelo menos até o desfecho da demanda - Possibilidade, contudo, de aplicação dos reajustes anuais, para garantir a continuidade da prestação do serviço - Multa diária que sequer foi arbitrada na decisão, o que impede a redução pretendida - Não provimento, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2161434-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023). Ainda, dessa forma, hei por reconhecer a responsabilidade civil da empresa ré, pois o abalo moral demonstrado e sofrido pela parte autora por causa da injustificável intenção na resilição unilateral da empresa ré em lhe prestar seus serviços constitui dano moral indenizável, em especial quando se tem uma menor realizando tratamento para o espectro autista. Assim, levando-se em consideração os critérios e as considerações aqui apresentadas, em especial o caráter compensatório da indenização por dano moral, todos visualizados e recomendados pela doutrina, fixo o quantum indenizatório na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por vislumbrar que tal quantia se mostra suficiente para atender aos anseios reparatórios, punitivos, profiláticos e pedagógicos da reprimenda, sem que venha causar considerável abalo financeiro nas empresas demandadas. À vista do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a decisão interlocutória de tutela provisória de urgência, para: Manter o vínculo contratual da autora, conforme requerido na exordial, bem como continuação do tratamento multidisciplinar em virtude de diagnóstico de transtorno de espectro autista; condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais, conforme acima especificado, com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação e correção monetária conforme tabela do TJPE a partir da data desta sentença. Condeno a Ré em honorários em honorários sucumbenciais os quais estipulo em 15% sobre o valor da condenação. Ciência ao Ministério Público. P. R.I. RECIFE, 16 de outubro de 2024 AILTON SOARES PEREIRA LIMA Juiz de Direito " RECIFE, 22 de outubro de 2024. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau
23/10/2024, 00:00
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Intimação
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181862538, conforme segue transcrito abaixo: "Parecer ministerial anexado. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar, manifestação. Recife-PE, 11 de setembro de 2024 Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito" RECIFE, 17 de setembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY
18/09/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177401428, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Intimem-se as partes, por seus defensores, para, em 10 (dez) dias, dizer se existem outras provas a serem produzidas, descrevendo-as, importando o silêncio em negativa. Caso haja interesse na produção de provas, devem as partes justificar a necessidade. Tratando-se de oitivas de testemunhas, devem as partes, no mesmo prazo, juntar aos autos o rol respectivo. Nada requerido, venham-me conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 31/07/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 1 de agosto de 2024. JANAINA LÚCIA LOUREIRO DE FREITAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY
05/08/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174076962, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Há alegação de descumprimento de liminar. Nesses termos, intimo, via Oficial de Justiça de Plantão, o Demandado para cumprir, imediatamente, a liminar já deferida em Id 170667021, inclusive mantendo o Plano de Saúde outrora cancelado. Em caso de inércia, caracterizado estará o descumprimento de medida judicial, quando serão os fatos enviados ao MP, para abertura de inquérito por crime de desobediência, contra a representante legal da ré, Sra. Sabrina Lira, responsável pelo recebimento de Mandado de ID 170769791 e/ou outro representante que vier a receber intimação do Sr. Meirinho e não cumprir o referido Despacho. Majoro a multa diária para R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento parcial ou total da presente decisão, limitada ao valor total de 60.000,00 (sessenta mil reais).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052201-92.2024.8.17.2001 AUTOR(A): G. C. A. REPRESENTANTE: ANNA KATARINA DE ALMEIDA CONOLLY Intime-se com URGÊNCIA. Recife-PE, 20/06/2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito." RECIFE, 20 de junho de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria Cível do 1º Grau