Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229838679, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143156-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JANAINA FERREIRA DA SILVA
Vistos, etc... I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JANAINA FERREIRA DA SILVA em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 379,90, referente a um contrato de cartão de crédito que afirma jamais ter solicitado ou utilizado. Sustenta a ocorrência de fraude e pleiteia a declaração de inexistência da dívida, além de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, ID192582326. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, ocorrida em 24/11/2020. Acostou aos autos o instrumento contratual assinado, cópias de documentos pessoais da autora e, primordialmente, a prova da biometria facial (selfie) realizada no ato da contratação. Demonstrou ainda o histórico de utilização do cartão e pagamentos parciais anteriores, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica, onde a parte autora reforça seus argumentos de exordial e rebate as teses de defesa. Instadas a produzir provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de relação jurídica entre as partes que justifique a cobrança do débito e a consequente negativação do nome da autora. No sistema processual civil brasileiro, o ônus da prova é distribuído conforme o art. 373 do CPC. Cabe ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). No caso em tela, a parte ré desincumbiu-se integralmente de tal ônus. A instituição financeira apresentou farta prova documental que afasta a tese de desconhecimento do débito ou fraude. Destaca-se a apresentação de: Proposta de adesão ao cartão de crédito devidamente preenchida; Cópia de documentos de identificação pessoal da autora; Fotografia de rosto (selfie) da autora, capturada no momento da contratação presencial. Ora, conforme expõe o art. 373, inciso I do NCPC, cabe ao autor comprovar existência de fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor In casu, a autora não demonstrou qualquer falha na prestação de serviço do demandado, não se vislumbrando qualquer indício de que a ré tenha agido com fraude ou ainda omitido informações. No mais, consta nos autos termo de contratação, onde há consentimento da contratação bem como selfie da autora. É fato incontroverso que a autora contratou com o demandado, conforme esta mesmo relata em sua exordial, contudo, aduz que desconhecia os termos do contrato, o que não foi comprovado nos autos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado. Quantia depositada em conta corrente. Valor efetivamente utilizado pelo consumidor. A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico. Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato. Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) A utilização de biometria facial é método moderno e seguro de autenticação, que vincula inequivocamente o indivíduo ao ato da contratação. A presença da imagem da autora nos arquivos da ré, em contexto de contratação, torna inverossímil a tese de desconhecimento do vínculo. Ademais, os extratos colacionados demonstram que o cartão foi utilizado e que faturas anteriores foram pagas, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte da autora, ferindo o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do Código Civil. Portanto, provada a origem do débito e a inadimplência, a negativação promovida pela ré configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil), não havendo que se falar em ato ilícito ou dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 6 de fevereiro de 2026 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 10 de fevereiro de 2026. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria das Varas Cíveis da Capital