Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191772892, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0103867-06.2022.8.17.2001 AUTOR(A): LEMIO PAULINO
Trata-se de AÇÃO DE INDEBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LEMIO PAULINO em face do BANCO BMG, ambos devidamente qualificados. Relata o autor que é Policial Civil Aposentado, com matrícula da Ativa n° 3810763 e matrícula da Reserva n°1404423, e que vem sofrendo descontos indevidos em suas duas matrículas funcionais, desde o ano de 2012. Informa, o autor, que os descontos se referem a contratação do cartão de crédito CT BMG-327, com Reserva de Margem Consignável, conforme demonstram os contracheques anexos (id. 114709589). Sustenta o autor que nunca contratou empréstimo através cartão de crédito. Sustenta que tais descontos não possuem um número pré-determinado de parcelas, não sendo informado quando o referido débito irá terminar. Por tudo, requereu a declaração de nulidade do contrato de Cartão de crédito consignado, conjuntamente com a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente de seu benefício, conjuntamente com indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Concedida a assistência judiciária gratuita ao demandante (id. 115122805). Tutela de urgência deferida (id. 115122805) para DETERMINAR que o réu, BANCO BMG, imediatamente, suspenda os descontos objetos dos autos, realizados sobre a aposentadoria do autor. Contestação apresentada com pedido reconvencional (id. 120987792), sustentando, prejudicialmente ao mérito, a ocorrência de prescrição, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados. No pedido reconvencional (id. 120987792), requereu a compensação dos valores depositados em conta bancária de titularidade do autor, conforme atestam os comprovantes de transferências anexos ao id. 120987785. Audiência de conciliação realizada sem a obtenção de acordo (id. 121067923). Apresentada réplica à contestação (id. 125692307). Custas reconvencionais adimplidas (id. 136213414). Contestação à reconvenção (id. 143414049). Determinada a intimação das partes sobre a produção de provas (id. 150483011). Determinada a realização de audiência de instrução e julgamento (id. 166907790). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Inicialmente, no que diz respeito a possibilidade de ocorrência de prescrição sustentada pelo réu, faz-se necessário consignar que a relação jurídica mantida entre ambos é indubitavelmente de consumo, porquanto eles se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, registrando-se que é pacífico o entendimento a respeito da aplicabilidade da Lei 8.078/90 às instituições bancárias (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, a prescrição é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, e não pelo prazo trienal previsto no Código Civil, artigo 206, § 3º, V para os casos de reparação civil. Com efeito, a causa de pedir envolve prestação de serviço defeituoso que, em tese, acarretou resultado danoso, caracterizando, portanto, hipótese de responsabilidade pelo fato do serviço, cuja reparação é acessória ao pedido de inexigibilidade do débito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEMA 1061 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 446 E SÚMULA 479 AMBOS DO STJ. FATO DE TERCEIRO QUE É CARACTERIZADO COMO FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO PROVIDO COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.1. A Apelante alega em sede de preliminar cerceamento ao seu direito de defesa por ter o magistrado julgado antecipadamente a lide, rejeitando seu requerimento de perícia grafotécnica, imprescindível à solução da controvérsia. Matéria que se confunde com o mérito; 2. Há entre as partes uma nítida relação de consumo, em conformidade com o disposto na Sumula 297 do STJ;3. No caso, a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual colacionado aos autos pelo banco demandado foi impugnada pela autora. Ocorre que, nos moldes do entendimento firmado pelo c. STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1846649/MA (Tema 1061) sob a sistemática dos recursos repetitivos: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)";4. A instituição financeira todavia, instada a manifestar intenção de produzir outras provas, o ora Apelado quedou-se inerte, perdendo a oportunidade de demonstrar que a assinatura de fato era da consumidora Apelante. Assim, não sendo razoável exigir-se da vítima a produção de prova negativa (negativa non sunt probanda), competia à instituição financeira, à luz do art. 373, II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 5. Não tendo o Banco se desvencilhado do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação, presume-se que houve fraude perpetrada por terceiros, restando configurada a culpa lato sensu pela a falha na prestação dos serviços. Conformidade com o Tema 466 e a Súmula 479 ambos do c. STJ;6. Diante disso, deve ser considerada inexistente a relação jurídica entre a Apelante e a instituição financeira, julgando-se procedente o pedido de restituição, mas de forma simples, observada a prescrição quinquenal;7. Provado o acontecimento danoso, bem como a responsabilidade da Ré no referido evento, o dano moral fica evidenciado sem a necessidade de qualquer outra prova, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar;8. Valor da indenização que deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo no agente do ilícito impacto suficiente para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar cautela maior em situações como a descrita nestes autos. Fixação do quantum indenizatório no montante de R$ 8.000,00; 9. Sentença integralmente reformada, para julgar procedentes os pleitos autorais, com inversão do ônus da sucumbência; 10. Apelação a que se dá provimento. (TJPE, Apelação Cível 572889-00001089-62.2016.8.17.1420, Rel. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2022, DJe 04/08/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) Por essas razões, considerando que os descontos em questão se iniciaram no ano de 2012 e que a distribuição da presente ação se deu em setembro de 2022, reconheço a prescrição dos valores vencidos no prazo de cinco anos anteriores a distribuição da ação, qual seja: 13/09/2017. Adentrando as questões colacionadas aos autos, faz-se necessário consignar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (STJ - AgInt no REsp: 1944137 RJ 2021/0070951-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021). No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação visando a declaração de nulidade do débito referente a cartão de crédito consignado, sob a alegação de não ter sido solicitado, pedindo também a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e restituição do que foi indevidamente descontado. De início, vejo no liame jurídico travado entre as partes relação de consumo, tendo em vista a submissão dos serviços de crédito à proteção específica do sistema de defesa do consumidor, por expressa previsão dos arts. 2º e 3º do CDC, em conformidade com a Súmula 297 do STJ. A partir desse contexto, submetem-se as cláusulas contratuais ao dever de transparência (Art. 4º, caput, do CDC) e boa-fé objetiva (Art. 4º, inc. III, do CDC). A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, dada a hipossuficiência técnica da consumidora, e a sua boa-fé que se presume. Cabe ressaltar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a publicação da Súmula 297: Súmula 297 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa forma, responde a instituição financeira ré de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor, isto é, independentemente da configuração do elemento culpa, com inversão, inclusive, do ônus da prova. Ademais, é cediço que cabe às instituições financeiras zelar pela segurança das operações bancárias realizadas por seus clientes, sob pena de não o fazendo, incorrer em falha na prestação dos serviços contratados. Além disso, o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, externado no julgamento do REsp. 1.199.782PR, relatado pelo Min. Luís Felipe Salomão e submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973): Para efeitos do art. 543 C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. E, ainda, da Súmula n. 479, do C. Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nesse sentido é o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. GOLPE DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. BANCO NÃO SE DESICUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. TERMO INCIAL JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO, SÚMULA 54 DO STJ. HONORÁRIOS FIXADOS DENTRO PARÂMETROS LEGAIS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DECISÃO UNÂNIME. - A instituição bancária é legítima para atuar no polo passivo da demanda, uma vez que a operação bancária fraudulenta é caso de fortuito interno, causada por falha na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida -Incabível a alegação de culpa exclusiva da vítima, quando o golpe ocorre nas dependências da instituição financeira, perpetrado por terceiro fraudador. Consoante súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem por danos causados por fortuito interno - Cabia à instituição bancária apelante, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora; porém não o fez - Cabível a condenação feita pelo juízo a quo no que tange à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da consumidora, tendo em vista que a apelada sofreu danos de cunho material - Tratando-se de operações fraudulentas, levadas a efeito por terceiro, resta evidenciada a responsabilidade extracontratual, cujo juros moratórios fluem a partir do evento danoso, consoante súmula 54 do STJ - O percentual de 20% (vinte por cento) de honorários arbitrados em sentença está dentro dos parâmetros legais, não havendo o que se falar em fixação excessiva - Afastada a penalidade da litigância de má-fé, uma vez que a parte demandante se limitou a exercer o seu direito de ação, traduzido no acesso à justiça e ao devido processo legal, assegurada a todos os jurisdicionados - Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a litigância de má-fé. Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 00005716920138170970, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Dessa forma, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, apenas a comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou da culpa exclusiva do consumidor é capaz de romper o nexo de causalidade e isentar o fornecedor do dever de indenizar. Logo, é da instituição bancária o ônus da prova no que tange à demonstração de alguma das excludentes do nexo de causalidade. Delineados esses contornos, faz-se necessário consignar que, no caso em exame, os descontos questionados decorrem da reserva de margem consignável (RMC). Até a data da propositura da ação, o autor já havia sofrido descontos em seus proventos desde o ano de 2012 sem qualquer previsão de término, reforçando o desequilíbrio na relação contratual. Dessa forma, os valores descontados do autor eram referentes ao pagamento dos valores creditados em conta bancária de sua titularidade, conforme atestam os comprovantes de transferências anexos ao id. 120987783 e 120987785. Ocorre que os descontos da parcela mínima do cartão de crédito foram efetuados, sem que, entretanto, houvesse a amortização ou quiçá quitação do débito em virtude da aplicação dos juros contratuais típicos do crédito rotativo de cartão de crédito. Trata-se, à toda evidência, de conduta abusiva praticada pelo banco que, além de descontar mensalmente valores da conta do consumidor, vê o crédito existente em seu favor apenas crescer por conta dos juros e encargos previstos no contrato, o que torna interminável a dívida da parte hipossuficiente da relação jurídica. Disto, entendo que houve falha do banco na prestação de seus serviços, em virtude da sua malícia em efetuar a celebração de contrato de cartão de crédito consignado decorrente de atitude ardilosa, desrespeitando o princípio da informação e boa-fé objetiva. Pois, é de se reconhecer a abusividade parcial do aludido contrato, bem como a ilegalidade dos descontos eternos indevidamente lançados na folha de pagamento da parte autora, que geraram enriquecimento ilícito do banco, em contraponto ao comando do art. 844, Código Civil. Destaque-se, por relevante, que o cartão de crédito não foi utilizado para compras a crédito. Nesse suspeito espécime negocial, o cartão de crédito é utilizado apenas como meio de saque de quantia fixa a título de empréstimo, cujo pagamento dar-se-ia, ordinariamente, mediante desconto em folha pelo valor mínimo da fatura sobre a RMC. Registre-se que diante da sistemática contratual, o consumidor começa a relação em mora e subordinado aos juros do rotativo do cartão de crédito, porquanto o desconto em folha dar-se-ia, nos termos da avença, pelo valor do mínimo da fatura mensal do cartão. Como já se disse, “em outros termos, a instituição financeira tem o melhor de todos os mundos: a garantia do empréstimo consignado, juros do rotativo do cartão de crédito e a certeza de que o consumidor estará desde sempre em mora” (TJPE, Apelação Cível 48278720002596-44.2015.8.17.0660, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 6ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2021, DJe 03/08/2021). De outra banda, a amortização pelo mínimo da fatura, sobre a reserva da margem consignável, levará a uma dívida de impossível quitação para o consumidor que recorre a esse tipo de empréstimo. A exigência da informação e boa-fé tem ainda maior razão de ser nos contratos de adesão, em relação aos quais dispõe art. 54, §3°, CDC: "(…) §3º, Nos contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor." Em sentido idêntico, o §4° do mesmo dispositivo afirma que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Nesta perspectiva, à míngua de informações didáticas, tem-se que o consumidor não contratou, em boa verdade, uma modalidade peculiar, abusiva e esdrúxula de empréstimo através de saque em cartão de crédito. Não lhe foi dado saber que pagava mês a mês apenas parte da fatura de cartão de crédito e não a quitação de parcela de empréstimo, muito menos lhe foi informado com clareza e objetividade que seguindo o curso ordinário dos termos da avença, vale dizer a amortização mínima correspondente ao valor descontado em folha, permaneceria indefinidamente em mora, o que o levaria a suportar os juros e encargos do cartão de crédito, notoriamente astronômicos, sobre o saldo devedor total desde o primeiro mês. Por isso mesmo, não há como acatar argumento de que o consumidor recebia, mês a mês, fatura indicando o saldo devedor. Isso não se afigura suficiente. Não lhe foi informado, com clareza e objetividade, que o desconto em folha levava a uma rotativos mais onerosos. As parcelas adimplidas pela parte demandante devem ser consideradas integralmente pela instituição financeira para o recálculo do saldo devedor ou credor. Em caso de saldo devedor, este deve ser quitado, preservando a mesma parcela consignável e fixando o termo final da contratação, considerando a conversão da modalidade contratual. Caso exista saldo credor em favor da parte autora devido à conversão, este deve ser restituído integralmente e em parcela única, em dobro, com correção monetária e juros de mora legais. No tocante a restituição do indébito, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça através do Tema 929 firmou a tese que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Contudo os efeitos da referida decisão foram modulados, de modo que o entendimento fixado deverá ser aplicado aos indébitos de natureza contratual privada, cobrados após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021, veja-se: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha definido que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação, deve ser aplicado somente "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", somente valerá para os descontos efetuados após 30/03/2021. No caso em apreço, ressai da documentação acostada, que, considerando o prazo prescricional, os descontos analisados tem como base a data de 13/09/2017. Logo, considerando os termos estabelecidos pelo STJ, tem-se a devolução, de forma simples, dos valores descontados até 30/03/2021, e a restituição em dobro para os descontos realizados após essa data - a data de publicação do acórdão EAREsp 1777647/DF -, dos valores descontados da autora que ultrapassem o valor reconhecido como crédito da instituição ré. Quanto aos danos morais alegados, estes devem ser reconhecidos e indenizados. A atividade bancária está intimamente ligada à sobrevivência, bem-estar econômico e, por conseguinte, tranquilidade emocional, dos seus consumidores. Em determinadas situações que envolvam este tipo de transação, como ocorre no caso em tela, o dano moral prescinde demonstração concreta em juízo (in re ipsa). Nesses casos, o dano moral é ínsito à própria ofensa, pois o empréstimo consignado atinge verba alimentícia do autor. É importante ressaltar, no caso específico dos autos, a gravidade dos atos perpetrados pelo réu. Sua conduta contém dois ilícitos: 1) obtenção de lucros exorbitantes, mediante a indução do consumidor a erro, posto que este acredita estar contratando modalidade de empréstimo em condições mais favoráveis, quando em realidade estará pagando os juros de cartão de crédito, sabidamente os mais altos dentro do mercado de crédito; 2) concorrência desleal, consoante art. 195, III da Lei 9.279/96, posto que emprega meio fraudulento para desviar, em seu favor, a clientela das instituições financeiras que oferecem empréstimos consignados observando as regras do costume do mercado (juros mais brandos, parcelas mais flexíveis etc.). Ademais, tenho por configurado defeito na prestação do serviço, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90, bem como constrangimento extremo decorrente de contratação irregular e de cobranças ilegítimas. Atenta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como à função punitiva da condenação, diante da necessidade de coibir atitudes futuras desta natureza e, considerando, ainda, a elevada capacidade patrimonial do réu, tenho que o valor mínimo a ser arbitrado para incentivá-lo a agir em conformidade com o princípio da boa-fé corresponde a R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico de cartão de crédito/empréstimo consignado, desconstituir o débito referente ao contrato objeto da presente demanda e condenar o réu a devolver os valores descontados nos rendimentos do autor (na forma simples até o dia 31/03/2021, e a restituição em dobro para os descontos realizados após essa data conforme acórdão EAREsp 1777647/DF), dos valores que ultrapassem a importância recebida a título de empréstimo (saque complementar), respeitado o prazo prescricional de cinco anos (ou seja, até 13/09/2017 - cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), com os acréscimos em favor do banco da taxa de juros remuneratórios praticado pelo Banco BMG S/A para consignados na data da contratação do empréstimo consignado, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil. O valor cobrado em excesso deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, desde a data do efetivo desembolso de cada parcela paga a maior, e de juros legais de 1%, que incidem desde a data da citação (art.406, CC/2002), até efetivo pagamento; b) Reconhecer o cancelamento do cartão de crédito de titularidade do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa de 1.000,00 (um mil reais) para cada mês em que o cartão permaneça ativo. Ressalvo, porém, que as faturas podem ser enviadas a autora até a integral quitação do débito contraído, acrescido dos consectários contratuais, sem que isto constitua violação da presente obrigação. Asseguro, igualmente, o direito à compensação consoante previsto no art. 368, do Código Civil; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizada pela tabela do ENCOGE, desde desta data (Súmula n° 362 do STJ) e acrescida de juros moratórios de 1%, desde a citação, até o efetivo pagamento. Por obediência ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. Havendo alegação - em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009 §§ 1º e 2º do NCPC). Se a hipótese dos autos, porventura, evidenciar situação ensejadora de recurso adesivo e este for eventualmente apresentado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao TJPE. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (Art. 1.023, § 2º do NCPC). Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. P.R.I. Expedientes necessários e de praxe. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINÍCIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito RECIFE, 17 de janeiro de 2025. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau