Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): ANA MARIA PAES VASCONCELOS SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0003662-61.2025.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, proposta por SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO em face de ANA MARIA PAES VASCONCELOS, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A executada emitiu em 08 de novembro de 2021 a "Cédula de Crédito Bancário nº C126307664" (ID 192674957), no valor de R$ 19.563,40, obrigando-se ao pagamento em 24 parcelas sucessivas, com vencimento final em 25 de outubro de 2023. Ocorre que a executada descumpriu o pactuado, deixando de adimplir a obrigação. O inadimplemento provocou o vencimento antecipado de toda a dívida, perfazendo um saldo devedor de R$ 23.172,42, conforme memória de cálculo anexada (ID 192674954). Em face do exposto, requer o integral acolhimento da pretensão executiva para: i. FIXAR honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento); ii. EXPEDIR mandado de citação para que a executada pague o débito de R$ 23.172,42, acrescido dos consectários legais, no prazo de 03 (três) dias; iii. ORDENAR, em caso de não pagamento, o bloqueio de valores via SISBAJUD. A exequente não requereu gratuidade de justiça e não houve pedido de liminar. Em decisão inicial (ID 192750750), o juízo determinou a intimação da exequente para comprovar o pagamento das custas e taxas processuais, o que foi cumprido (IDs 193634068 e 193634072). Deferida a expedição do mandado (ID 194220586), a executada foi regularmente citada em 19/03/2025 (ID 198370588). Na mesma diligência, a Oficiala de Justiça certificou que deixou de efetuar a penhora por não ter localizado bens ou por a executada não os ter indicado. A certidão de ID 201491325, datada de 18/04/2025, atestou o decurso do prazo legal sem a oposição de Embargos à Execução. Em petição (ID 203034227), a exequente requereu o prosseguimento com buscas de bens via SISBAJUD (incluindo "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD, juntando custas (IDs 203034229 e 203035782). O juízo deferiu as buscas (ID 203827634). As diligências retornaram com os seguintes resultados: a) SISBAJUD (ID 204237254): Bloqueio parcial de R$ 54,32; b) RENAJUD (ID 203827658): Localizado um veículo (VW/FOX 1.0, ano/modelo 2005), já com restrições de "VEICULO ROUBADO" e "ALIENACAO FIDUCIARIA"; c) INFOJUD (ID 203827680, 203827681): Negativo para DOI e DIRPF/2025. d) INFOJUD (ID 203830385): Positivo para DIRPF/2024 (ano-calendário 2023), indicando rendimentos de R$ 147.825,00 recebidos do TRIBUNAL DE JUSTICA PE. A exequente manifestou desinteresse pelos bens/valores encontrados por serem ínfimos ou inviáveis (ID 206414161). O juízo deferiu o levantamento das constrições (ID 207119910). Após informar buscas negativas nos Cartórios de Registro de Imóveis (IDs 207562134 a 207562140), a exequente requereu a busca via sistema SNIPER (ID 207561177). O juízo inicialmente determinou o arquivamento por falta de custas para essa diligência (ID 207718267), mas a exequente comprovou o pagamento (ID 208142822). Deferida a consulta (ID 212572884), a busca via SNIPER retornou negativa (IDs 212572886 e 212572887). Diante do esgotamento das buscas patrimoniais, a exequente requereu (ID 213420714): i. Inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC); ii. Adoção de medidas coercitivas atípicas (art. 139, IV, CPC), incluindo suspensão da CNH, apreensão do Passaporte, e cancelamento de cartão de crédito e serviços de telefonia/internet. O juízo, em decisão (ID 213680599), acolheu parcialmente os pedidos, fundamentando no esgotamento dos meios típicos e na ADI 5.941/DF: a) DEFERIU a expedição de certidão para fins de protesto (Art. 517) e negativação (Art. 782, §3º); b) DEFERIU a suspensão da CNH e a apreensão do Passaporte da executada; c) INDEFERIU o bloqueio de cartão de crédito, telefonia e internet, por desproporcionalidade; d) Condicionou a expedição dos ofícios ao DETRAN e à Polícia Federal ao recolhimento das custas pertinentes. Após a exequente juntar um comprovante (ID 215007831), a Diretoria certificou (ID 215776589) que o pagamento foi parcial, faltando 02 despesas postais e 01 certidão. O juízo concedeu prazo final improrrogável de 5 dias (ID 216465736), o que foi cumprido pela exequente (ID 217482038). Foi expedido Ofício ao DETRAN-PE (ID 217836285) ordenando a suspensão da CNH. Em 06/10/2025, o DETRAN-PE comunicou o cumprimento da ordem (ID 219830329). Intimada a prosseguir (ID 221601787), a exequente, em sua última manifestação (ID 222406597), requereu a realização de pesquisa patrimonial nacional via SERP-JUD, citando a Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023 do CNJ. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Na execução das tarefas jurisdicionais que lhe são atribuídas, incumbe ao Estado-Juiz levar em linha de conta a finalidade eminentemente pública do processo. O processo civil brasileiro é norteado pelo princípio da inércia jurisdicional, segundo o qual a movimentação inicial da máquina judiciária fica condicionada à provocação das partes. Uma vez proposta a demanda, exsurge o impulso oficial, devendo o Poder Judiciário conduzir o procedimento, enquanto possível, independentemente de novo estímulo dos litigantes. Contudo, o impulso oficial não isenta a parte exequente de seu ônus processual de prover os meios necessários à prática dos atos que lhe incumbem, especialmente o adiantamento das despesas para diligências que ela própria requer. Imperioso registrar que, nos termos do Art. 5º do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, é obrigação da parte que requer a prática de atos processuais não abrangidos pelas custas processuais, ANTECIPAR o recolhimento das despesas correspondentes. Nesse sentido: Art. 5º Ressalvadas as hipóteses legais de isenção, gratuidade da Justiça ou dispensa do adiantamento, incumbe a quem requer a prática de ato previsto nos anexos deste provimento adiantar o pagamento da taxa ou despesa correspondente. No caso sub judice, o processo estagnou aguardando o impulso processual da parte exequente. Após o esgotamento de múltiplas e onerosas diligências estatais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e expedição de ofícios para suspensão de CNH), a exequente, em sua última manifestação (ID 222406597), requereu a realização de nova pesquisa patrimonial, desta vez via sistema SERP-JUD. Ocorre que tal pedido veio desacompanhado do recolhimento das despesas processuais pertinentes, indispensáveis para a prática do ato. Esta omissão é crucial, pois a exequente já havia sido expressa e previamente advertida na decisão de ID 221601787 sobre a necessidade de adiantamento das taxas para novas diligências, sob pena de arquivamento ou extinção. A decisão foi clara: "Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais [...] sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso." Ao formular novo pedido de diligência (SERP-JUD) e, simultaneamente, ignorar a determinação judicial expressa e a norma administrativa (Art. 5º do Provimento nº 002/2022-CM), a exequente deixa de cumprir um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o custeio dos atos executivos que requer. A execução se move no interesse do credor (Art. 797, CPC), mas este não pode transferir indefinidamente ao Judiciário o ônus de praticar atos onerosos sem a devida contraprestação, mormente quando já advertido da consequência de sua inércia. Consabido é que acerca dos pressupostos processuais e condições da ação, não há preclusão para o Juiz, a quem é lícito, a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, desde que não terminado o seu ofício na causa, reexaminá-la. Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito, com espeque no Art. 485, IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular), c/c Art. 771, parágrafo único, ambos do atual Código de Processo Civil. Custas já antecipadas. Em caso de reiteração do procedimento executivo, aplicar-se-á, por analogia, o regramento do Art.486, §1º, do CPC. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (Art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 11 de novembro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito