Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 192235680, conforme segue transcrito abaixo: "Por fim, intimem-se os executados acerca do ato de constrição para, querendo, manifestarem-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC)." RECIFE, 15 de maio de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012534-80.2016.8.17.2001
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237239074, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a certidão de Id nº 229651179 e em consulta ao Sítio de PJe, observo que não há notícia de efeito suspensivo no seio do Agravo de Instrumento nº 0028226- 59.2025.8.17.9000. Assim, ante a petição de Id nº 232526686, procedo com o bloqueio de valores nas contas bancárias (e aplicações financeiras) dos executados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no valor indicado na petição de Id nº 232526686 (R$ 45.481,58), devendo ser observadas as demais determinações de Id nº 192235680. No mais, tendo em vista a petição de Id nº 233583040, procedo com o bloqueio de valores nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS, no valor indicado na petição de Id nº 233583040 (R$ 441,62), devendo ser observadas as demais determinações de Id nº 192235680. Em tempo, deve a Diretoria Cível acostar aos autos os comprovantes do recebimento dos aludidos valores pela instituição financeira destinatária." RECIFE, 29 de abril de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012534-80.2016.8.17.2001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:22
Publicação
16/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232383856, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id nº 231685363, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Recife, data da assinatura eletrônica. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237239074, conforme segue transcrito abaixo: "Tendo em vista a certidão de Id nº 229651179 e em consulta ao Sítio de PJe, observo que não há notícia de efeito suspensivo no seio do Agravo de Instrumento nº 0028226- 59.2025.8.17.9000. Assim, ante a petição de Id nº 232526686, procedo com o bloqueio de valores nas contas bancárias (e aplicações financeiras) dos executados SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., no valor indicado na petição de Id nº 232526686 (R$ 45.481,58), devendo ser observadas as demais determinações de Id nº 192235680. No mais, tendo em vista a petição de Id nº 233583040, procedo com o bloqueio de valores nas contas bancárias (e aplicações financeiras) do executado HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS, no valor indicado na petição de Id nº 233583040 (R$ 441,62), devendo ser observadas as demais determinações de Id nº 192235680. Em tempo, deve a Diretoria Cível acostar aos autos os comprovantes do recebimento dos aludidos valores pela instituição financeira destinatária." RECIFE, 29 de abril de 2026. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0012534-80.2016.8.17.2001
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2026, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2026, 08:31
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 07:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:22
Publicação
16/03/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232383856, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id nº 231685363, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. Recife, data da assinatura eletrônica. JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito" RECIFE, 12 de março de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 16:58
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 11:58
Mero expediente
04/03/2026, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 09:51
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2026, 09:51
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:00
Publicação
09/02/2026, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EXECUTADO(A): HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228850421, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Examinando atentamente os autos, não vejo como modificar a decisão atacada através do Agravo de Instrumento nº 0028226-59.2025.8.17.9000, notadamente ante a ausência de seu teor, motivo pelo qual a mantenho pelos seus próprios fundamentos. No mais, tendo em vista as petições de Ids nº 195896665 e nº 198102711 e considerando o lapso temporal transcorrido, certifique a Diretoria Cível se há notícia de efeito suspensivo, uma vez que a decisão guerreada se refere ao não conhecimento da impugnação ofertada pela SUL AMÉRICA. Por fim, considerando que o depósito realizado por HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS - Id nº 198102714 - inobservou o prazo para cumprimento voluntário - cf. certidão de Id nº 196610135 -, não obstante o teor da petição de Id nº 201476593, não há que se falar de preclusão para a cobrança dos consectários do art. 523 do CPC, eis que não findada a execução. Por tal motivo,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 intime-se o aludido executado para, no prazo de 05 dias, proceder com a complementação do depósito. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 5 de fevereiro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento
05/02/2026, 08:46
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2026, 08:42
Mero expediente
29/01/2026, 08:54
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:03
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:02
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:00
Publicação
15/09/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EXECUTADO(A): HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215022501, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001
Vistos... SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE opôs os presentes embargos (Id nº 205327898) alegando, noutros termos, que a decisão que não conheceu da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas processuais (Id nº 203824751) apresenta omissão/contradição, ao argumento de que “não houve prévia intimação da parte para realizar o recolhimento, tampouco ciência da necessidade do ato processual apontado”. A parte embargada se manifestou – Id nº 205814530. Relatei. Passo aos fundamentos. É sabido que os embargos de declaração têm natureza jurídica de recurso (cf. 994, IV do CPC/15), com a finalidade de “complementar decisão omissa ou ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material.” (In, Nota 3 ao art. 1.022 do CPC – Código de Processo Civil Comentado – Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery – Revista dos Tribunais - 16ª edição). (Realcei). A parte embargante não tem razão. Primeiro, porque, na decisão de Id nº 192235680 restou expresso: “3. Caso as partes executadas apresentem impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverão efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais”. Segundo, porque, as partes foram devidamente intimadas da aludida decisão, conforme ato de Id nº 192831988. Terceiro, porque, o pronunciamento guerreado observou a certidão que noticiou a ausência do recolhimento das custas processuais – Id nº 201356264. Logo, considerando que os embargos, ora analisados, cuidam de evidenciar, tão somente, o inconformismo da parte embargante quanto ao desfecho do pronunciamento judicial guerreado, não há contradição, obscuridade ou omissão a ser estancada.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, REJEITO os EMBARGOS ora analisados, persistindo, pois, a decisão atacada tal como foi inscrita. Publique-se. Intimações necessárias. No mais, transcorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para análise da petições de Ids nº 195896665 e nº 204799085. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 11 de setembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento
11/09/2025, 08:33
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 08:56
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 10:27
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 15:25
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 11:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 15:32
Publicação
26/05/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EXECUTADO(A): HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203824751, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Tendo em vista a certidão de Id nº 201356264, deixo de conhecer a impugnação ofertada pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (Id nº 195217864), conforme expressamente disposto no item 3 do pronunciamento de Id nº 192235680 - Pág. 2. No mais, sobre a petição de Id nº 203748376, fale HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 20 de maio de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 10:01
Mero expediente
13/05/2025, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:53
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 07:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 16:41
Expedição de documento (Certidão)
16/04/2025, 11:32
Publicação
11/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EXECUTADO(A): HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS DESPACHO Inicialmente, certifique a Diretoria Cível se houve o pagamento das custas processuais quando do oferecimento da impugnação de Id nº 195217864, conforme determinado no item 3 do Id nº 192235680 - Pág. 2. No mais, quanto ao depósito de Id nº 198102714, fale a parte exequente, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS que atuou em favor da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, declinando se considera quitada a obrigação. Prazo: 05 dias. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito *
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:31
Mero expediente
09/04/2025, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/04/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:48
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 17:30
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:01
Publicação
24/01/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. EXECUTADO(A): HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SA MARTINS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192235680, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Registro, de início, que os presentes pedidos de cumprimento de sentença foram apresentados após o período de vacatio legis da Lei Estadual nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, publicada no DOE - Poder Legislativo, em 05/12/2020, com vigência a partir de 05/03/2021, cujos comandos deverão ser observados, assim como os preceitos consignados na Nota Técnica 001/2021, do DJe de 11/03/2021, expedida pelo Grupo de Trabalho instituído pelo Ato nº 818, de 07/12/2020, do TJPE. 1. Intimem-se as partes SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor na petição de id. 191002211, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-as de que, caso não o efetuem, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012534-80.2016.8.17.2001 Intime-se a parte HELDER CAVALCANTI PEREIRA DE SÁ MARTINS, para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do montante da condenação indicado pelo credor na petição de id. 174418194, acrescido de juros e correção monetária, advertindo-a de que, caso não o efetue, será o valor acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e mais 10% de honorários da fase de cumprimento da sentença (art. 523, § 1º, do CPC/2015), além das custas e taxa judiciária desta fase processual (art. 16,IV c/c art. 9º, IV da Lei 17.116/2020). Ressalte-se que, nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, promovendo o devedor o pagamento integral da condenação no prazo legal, não incidirão custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. 2. Atentem-se os executados que, na forma do art. 525, do CPC/2015, transcorrido o prazo do art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação. 3. Caso as partes executadas apresentem impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverão efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 dias (CPC, art. 525). 5. Caso decorram os prazos sem que haja manifestação das partes executadas (ausência de pagamento ou de impugnação) ou sendo efetuado o pagamento parcial do débito sem apresentação de impugnação no prazo legal, deverá a Diretoria Cível certificar nos autos o decurso dos prazos e a parte exequente, independente de nova intimação, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do término do prazo para impugnação, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo multa de 10% e os honorários do advogado, também no percentual de 10% para fins de bloqueio por meio do sistema Sisbajud, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, do novel Código de Ritos, sob pena de não o fazendo o processo ser remetido ao arquivo, aguardando-se a iniciativa da parte interessada. Anote-se que, na hipótese de adimplemento voluntário parcial da obrigação pelos devedores, somente haverá incidência de custas processuais e taxa judiciária sobre a quantia que ultrapassar a oferta dos devedores, ou seja, a base de cálculo será o saldo remanescente em aberto. 6. Apresentada a planilha indicada no item 5, determino o bloqueio nas contas bancárias (e aplicações financeiras) dos executados, até o valor da dívida exequenda, bloqueio este a ser realizado pelo sistema SISBAJUD. Procedida a solicitação pelo Juízo, deve-se certificar dita solicitação, fazendo juntar, na mesma oportunidade, o respectivo extrato emitido pelo aludido sistema. Após, proceda-se com a confirmação acerca do bloqueio determinado. Em caso de impossibilidade, solicite-se a confirmação das instituições financeiras, por meio de ofício, acerca do mencionado bloqueio. Caso a diligência seja exitosa, determino que seja transferido o numerário já bloqueado para conta à disposição do juízo pelo sistema SISBAJUD, devendo ser anexado aos autos extrato comprobatório da referida transferência. Por fim, intimem-se os executados acerca do ato de constrição para, querendo, manifestarem-se, na forma do § 3º do art. 854 do CPC, atentando-se para o fato de que o recibo de protocolamento da ordem de bloqueio é válido como registro formal e idôneo da penhora, sendo desnecessária a posterior lavratura de termo de penhora nos autos (art. 854, § 5º, CPC). Identificado o bloqueio em quantia que exceda o valor efetivamente executado, proceda-se com imediato desbloqueio do aludido excesso através do Sistema Sisbajud. Em tempo, quando da realização do bloqueio via SisbaJud, observe a Diretoria Cível o fluxo relativo a "Preparar Ordem de Bloqueio". Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 14:54
Outras Decisões
10/01/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2024, 08:22
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2024, 08:22
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/10/2024, 08:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)