Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191879716, conforme segue transcrito abaixo: "Processo n. 0162724-11.2023.8.17.2001 SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162724-11.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE LUIZ FIGUEIROA CARDOSO DIAS
Vistos... 1 RELATÓRIO ANDRÉ LUIZ FIGUEIROA CARDOSO DIAS ajuizou o que chama de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, em desfavor da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE PETROS, todos identificados nos autos. Conta que: (1) “trabalha na Petrobras, exercendo o cargo de Marinheiro de Convés, trabalhava em plataformas marítimas, quando sofreu acidente que o deixou parcialmente incapacitado, ficando em gozo de benefício por invalidez temporária qual foi concedido. A partir do ano de 2018 começou a receber o valor do benefício concedido com valor inferior ao que o autor tem direito”, conforme “Laudo de Recálculo”, apesar de requerer administrativamente a correção da suplementação do benefício”; (2) o valor recalculado “chegou ao total de R$ 351.001,53 (trezentos e cinquenta e um mil e um reais e cinquenta e três centavos), sendo este o valor da correção dos proventos não pagos a que o autor tem direito.” Por tudo isso, pede: (i) “revisão do benefício de invalidez temporária (auxílio acidente), para que o autor possa receber o valor total de R$ 351.001,53 (trezentos e cinquenta e um mil e um reais e cinquenta e três centavos), a título de valores impagos pela Petros”; (ii) “condenação da Petros ao pagamento das diferenças vencidas desde o ano de 2018, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.” Pediu também a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. A parte acionante alicerça seu pedido na “Cláusula 13. Auxílio-Doença – do Acordo Coletivo. Transcreve: “A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.” E destaca: “Estes benefícios são pagos pela Petros – Fundação Petrobrás de Seguridade”. A parte demandada contestou, tempo em que impugnou a gratuidade da Justiça, ao fundamento de que não comprovada a insuficiência de recursos. Arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que “, a parte Autora não demonstrou a resistência da PETROS em atender ao pleito, pelo contrário, a Fundação demonstra que o direito da autora se faz resguardado pelo período de 5 anos a contar da data de falecimento do de cujus.” Arguiu também a ausência de citação válida, fazendo referência “ao endereço da Fundação”. No mérito, explicou que: (a) “a PETROS, ré na presente demanda, é uma entidade fechada de previdência complementar e que, por se revestir de tal natureza, não possui fins lucrativos, nos termos do art. 31, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001”; (b) “não possui patrimônio próprio e, embora tenha sob sua responsabilidade a administração de inúmeros planos de benefícios, deve-se ter claro que os planos têm identidade própria e independência patrimonial entre si, de modo que o plano de benefícios e custeio é calcado em rigorosas bases atuariais, nas quais deve haver uma necessária relação sinalagmática entre o benefício concedido e a respectiva receita de cobertura, em garantia dos benefícios a serem concedidos e, em observância ao ordenamento jurídico específico, disciplinador da Previdência Complementar Fechada.” A contestação foi replicada – razões de Id 188468694 – frisando na peça que: “melhor sorte não assiste à Ré Petros eis que restou demonstrado, na inicial, que em relação ao cálculo do valor da SUPLEMENTAÇÃO PETROS fica evidente a diferença na metodologia de cálculo entre a SUPLEMENTAÇÁO PETROS de 2014 e de 2018, quando em 2014 aplica-se uma média aritmética simples para apurar o Salário Benefício e no ano de 2018 é utilizado um valor não demonstrado para apurar o valor do Salário Benefício, prejudicando assim o Autor, na medida que nega-se a ele o direito à SULEMENTAÇÃO PETROS, 2018, por ser negativa.” (Sublinhei). As partes não manifestaram o propósito de produzir outras provas. Foi o que entendi de importante a relatar. 2 MOTIVAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os elementos contidos nos autos são suficientes para o sentenciamento (art, 355, I do CPC/15), tal como pode ser constatado através das considerações que seguem. QUESTÕES PRÉVIAS Impugnação à gratuidade. Os argumentos da parte contestante não merecem prosperar, tendo em vista o teor dos parágrafos 2º e 3º e 4º do art.99 do NCPC, com destaque para o fato de que a parte ré, além do inconformismo, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de destruir a presunção de que a parte autora detém a condição de necessitada. Rejeito. Falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida. A preliminar não é digna de acatamento, considerando que pelo teor da contestação é possível concluir que a parte demandada é contrária a pretensão autoral. Ausência de citação válida. A alegação em foco não merece prosperar, levando em conta o comparecimento da parte demandada. Conferir: § 1º do art. 239 do CPC/15. QUESTÃO MERITÓRIA Como visto, a parte acionante pede a revisão com base no acordo coletivo mencionado na peça de ingresso - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022-2023 -, precisamente o acordo de Id 156768795, onde consta a cláusula 13 invocada pelo autor. E o que estabelece a cláusula 13? Estabelece que “A Companhia assegura, a título de Complementação do Auxílio-Doença, a complementação da remuneração integral do empregado afastado, em decorrência de acidente de trabalho ou doença profissional durante os 4 (quatro) primeiros anos de afastamento, e durante os 3 (três) primeiros anos para os demais casos de Auxílio-Doença.” (Destaquei). Ora, no caso em apreço o documento de id 156768804 - Pág. 1 indica que o demandante teve seu benefício iniciado em 08/05/2014, o que significa dizer que teria direito a complementação até 08/05/2018, já que, à luz da referida cláusula, tal direito seria assegurado durante os 04 (quatro) primeiros anos de afastamento. Logo, ultrapassado o referido período, não vejo como reconhecer devida a complementação cujo pedido está alicerçado na mencionada cláusula. 3 DECISÃO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, por consequência, declaro extinto o processo com enfrentamento do mérito, o que faço com apoio no art. 487, I do CPC/15. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, sendo certo que tais verbas só poderão ser cobradas mediante prova de que a parte autora perdeu a condição de necessitada (art. 98, § 3º, CPC/15). P.I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito – 31ª Vara Cível – Seção A" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau