Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JORGE ANTONIO DO REGO BARROS DE CARLI DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0099461-68.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Diante da certidão exarada ao ID 192423149 e considerando a decisão proferida no ID 192070028 dos embargos à execução tombado sob o nº 0000221-72.2025.8.17.2001 vinculado ao presente feito, onde aduz o embargante, que há conexão da presente execução (e, por consequência, dos referidos embargos) com a Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 0152792-96.2023.8.17.2001, distribuída em 30 de novembro de 2023, em trâmite na Seção “B” da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital – Estado de Pernambuco), sustentando que todas essas ações versam sobre o mesmo contrato/negócio jurídico — empréstimos bancários mantidos com o Banco Bradesco — de modo que o resultado da repactuação interferirá diretamente nos valores cobrados na execução. Pela mesma fundamentação ali exposta, cujo teor transcrevo abaixo, proceda com a remessa dos autos para o juízo competente. "
Trata-se de pedido de distribuição por dependência formulado no bojo de Embargos à Execução, distribuídos em 03 de janeiro de 2025, em que Jorge Antônio do Rêgo Barros de Carli (embargante) se insurge contra a Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0099461-68.2024.8.17.2001, distribuída em 20 de dezembro de 2024) ajuizada pelo Banco Bradesco S/A (embargado). O embargante aduz, no entanto, que há conexão da presente execução (e, por consequência, destes embargos) com a Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 0152792-96.2023.8.17.2001, distribuída em 30 de novembro de 2023, em trâmite na Seção “B” da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital – Estado de Pernambuco). Sustenta que todas essas ações versam sobre o mesmo contrato/negócio jurídico — empréstimos bancários mantidos com o Banco Bradesco — de modo que o resultado da repactuação interferirá diretamente nos valores cobrados na execução. Assim, requer a redistribuição da execução e dos presentes embargos para o juízo onde tramita a ação de repactuação, por força de conexão e prevenção, nos termos do art. 55 c/c art. 58 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. 1. Do Contraditório Diferido De saída, importa esclarecer que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados), órgão oficial de treinamento da Magistratura brasileira, aprovou enunciados[1] sobre a aplicação dos dispositivos normativos que se referem ao Efetivo Contraditório no Novo Código de Processo Civil, dentre os quais, destaca-se: 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. 3) É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. 4) Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. 5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório. 6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. 81) Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa. (Grifei) Oportuna a transcrição, ainda, da lição do professor Daniel Amorim Assumpção Neves[2], que ao discorrer sobre o artigo 9º do CPC pontifica: “[...] Como o dispositivo é claro em prever que o contraditório só deve ser respeitado para a prolação de decisões que prejudicam a parte que não teve oportunidade de ser ouvida, entendo estar consagrada no Novo CPC a tese de dispensa do contraditório inútil. O contraditório é moldado essencialmente para a proteção das partes durante a demanda judicial, não tendo nenhum sentido que o seu desrespeito, se não gerar prejuízo à parte que seria protegida pela sua observação, gere nulidade de atos e até mesmo do processo como um todo. [...]” Considerando que as matérias que reclamam deliberação nesta fase estão calcadas em critérios objetivos (data e hora da distribuição) e, portanto, constituem matérias insensíveis a manifestação das partes, passo analisa-las ordenadamente. 2. Do Pedido de Distribuição por Dependência e da Conexão A conexão, nas palavras de Fredie Didier Júnior[3]: “Trata-se de conceito jurídico-positivo: cabe ao direito positivo estabelecer qual o tipo de vínculo considerado como relevante e quais são os seus efeitos jurídicos. Não há um conceito universal (jurídico-fundamental) de conexão. A conexão no processo penal, por exemplo, pode configurar-se quando houver acusação de prática de crimes por pessoas que estão vinculadas. Já no processo civil, normalmente reputam-se conexas demandas que possuam identidade de algum dos seus elementos objetivos (pedido ou causa de pedir) idênticos (p. ex.: Art. 55 do CPC). Cogita-se conexão até mesmo quando o vínculo entre demandas se estabelece pela semelhança do objeto da prova (conexão probatória), a partir da concretização do princípio da eficiência, conforme mencionado no capítulo sobre as normas fundamentais do processo civil.” Acrescenta que: Há, ainda a previsão de uma regra aberta de conexão em razão do vínculo entre os objetos litigiosos de dois ou mais processos. Se estiverem pendentes duas ações que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser elas reunidas, mesmo que não haja identidade de pedido ou de causa de pedir (Art.55, §3º, do CPC); ou seja, mesmo que não haja conexão nos termos do caput do Art.55, do CPC. Vejamos dois exemplos de cada caso: i) na mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de despejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados alugueres (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que, no entanto, estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora distintas, umbilicalmente ligadas). No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior[4] leciona: “O Novo Código admite duas modalidades de conexão: (i) pelo pedido comum; e (ii) pela mesma causa de pedir (CPC, Art. 55). (...) A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico. É o que ocorre nas hipóteses do § 2º do Art. 55, que prevê a conexão entre: (i) a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; e, (ii) as execuções fundadas no mesmo título executivo. Verifica-se, ainda, essa forma de conexão, v.g., quando uma parte propõe a ação de nulidade do contrato e a outra a sua execução ou a consignatória do respectivo preço; ou quando o senhorio propõe a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e o inquilino, em ação à parte, ajuíza a consignação dos mesmos aluguéis; e ainda quando o credor executa a dívida constante do título que o devedor, em ação de conhecimento, pretende anular ou rescindir. O fato jurídico (contrato ou título) que serve de base às diversas causas é um só. ” Para além disso, o art. 55, § 2º, inciso I, do CPC, preceitua que “aplica-se o disposto no caput [...] à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico”. Logo, havendo uma ação de conhecimento (repactuação de dívidas) e uma ação executiva que decorrem da mesma relação obrigacional, tem-se clara hipótese de conexão. Sobre a possibilidade de conexão entre ações em fase de conhecimento e de execução, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, no Recurso Especial nº 1.221.941/RJ (grifos acrescidos): “É possível a conexão entre um processo de conhecimento e outro de execução, quando se observar entre eles uma mesma origem, ou seja, que as causas se fundamentem em fatos comuns ou nas mesmas relações jurídicas, sujeitando-as a uma análise conjunta [...] Assim, o fato de uma das ações se encontrar em fase de execução não impede a reunião dos feitos se restar evidenciada a relação de prejudicialidade ou risco de decisões conflitantes.” No caso dos autos, a Ação de Repactuação de Dívidas foi proposta em 30 de novembro de 2023, ao passo que a Execução de Título Extrajudicial, objeto destes embargos, somente foi distribuída em 20 de dezembro de 2024, demonstrando que o juízo da 21ª Vara Cível (Seção “B”), onde tramita a repactuação, é prevento.
Diante do exposto, acolho o pleito formulado pelo embargante e determino: A redistribuição destes Embargos à Execução (Processo nº 0000221-72.2025.8.17.2001), bem como do Processo de Execução de Título Extrajudicial (nº 0099461-68.2024.8.17.2001), para o juízo prevento da Seção “B” da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital – Estado de Pernambuco, onde tramita a Ação de Repactuação de Dívidas (Processo nº 0152792-96.2023.8.17.2001), de modo a possibilitar o julgamento simultâneo e uniforme. Traslade-se a presente decisão aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0099461-68.2024.8.17.2001 para cumprimento, tão logo esteja decorrido o prazo de recurso." Publique-se, intime-se, cumpra-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 17 de janeiro de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 4 [1] ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS. Seminário – O poder judiciário e onovo código de processo civill. Enunciados aprovados. Disponível em: <http://www.enfam.jus.br/wp-content/uploads/2015/09/ENUNCIADOS-VERS%C3%83O-DEFINITIVA-.pdf.>; Acesso em: <29 de maio de 2018> [2] NEVES, Daniel Amorim Assunção. Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. [3] Didier Jr., Fredie (2015). Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Salvador: JusPodivm. [4] Theodoro Júnior, Humberto (2015). Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. Rio de Janeiro: Forense, versão digital, posição 159 e 162.