Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, VITÓRIA LÚCIA LACERDA DE MEDEIROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do teor final do Ato Judicial de ID 230904036, conforme segue transcrito abaixo: "[...]
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017285-13.2016.8.17.2001 AUTOR(A): VERIDIANA FERREIRA DE BARROS BARRETO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que deverá ser corrigido a partir desta sentença (Súmulas 362/STJ e 160/TJPE) e incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação válida; CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), com correção monetária e juros de mora a partir do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ); DENEGAR o pedido de condenação ao pagamento de tratamento médico-estético reparador. Os valores reconhecidos deverão ser corrigidos pelo IPCA, e a incidência dos juros de mora pela taxa Selic, descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei nº 14.905/2024). Dada a sucumbência mínima da autora, CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, forte no art. 85, §2º, do CPC. PROCEDA-SE com a expedição de alvará ao sr. perito na forma requerida (id. 101309134) IMEDIATAMENTE, independentemente de haver ou não a interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de interposição de recurso de apelação, REMETAM-SE os autos à instância superior com as nossas homenagens, após intimar a parte contrária para contrarrazões recursais, com ou sem a apresentação destas. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE. CUMPRA-SE. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito" RECIFE, 27 de fevereiro de 2026. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria das Varas Cíveis da Capital