Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0078467-19.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234904957, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO em face de ANDRÉ F. CAVALCANTI LTDA – BOTECO DAS PALMEIRAS. A presente execução visa o cumprimento de obrigação de fazer consubstanciada no Termo de Ajustamento de Conduta – TAC (Id. 176920773), firmado em 29 de janeiro de 2024, cujo objeto era a cessação de poluição sonora e a regularização ambiental do estabelecimento executado. Após diversas diligências, este Juízo, na decisão de Id. 209658363, determinou a interdição total do estabelecimento, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, conforme certidão de Id. 216267479. Em ato contínuo, foi determinada a intimação do Ministério Público, na qualidade de exequente, para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação. Em resposta, o órgão ministerial, por meio de petição de Id. 227819396, informa que o estabelecimento executado encerrou suas atividades no local. Anexou o ofício emitido pela Secretaria de Ordem Pública e Segurança do Recife (Id. 229498069). Por fim, requer a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Por oportuno, convém ressaltar que, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o procedimento de execução, assim como o cumprimento de sentença, continua a deter natureza jurídica de ação, razão pela qual sua extinção deve ocorrer por meio de sentença. Considerando a satisfação da obrigação, na qual a parte exequente tinha como objeto último a cessação das atividades irregulares e que o encerramento das atividades da empresa executada atende ao objetivo último da demanda, a extinção da execução é medida que se impõe. Diante disso, extingo a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, em razão da satisfação da obrigação de fazer. Condeno o executado nas custas processuais e taxa judiciária da fase executiva. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da natureza da parte exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpridas as determinações supra e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 26 de março de 2026. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 7 de abril de 2026. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0078467-19.2024.8.17.2001