Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): GEORGE LEONARDO DA SILVA MACHADO 10274194708 SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011584-98.2024.8.17.3130
Vistos, etc., SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificada nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença retro, argumentando que houve erro material, vez que procedeu ao recolhimento das custas/despesas na guia inicial, sendo o caso de recolhimento de despesas postais. Requereu o acolhimento do recurso (Id. 211375198. É o relatório. Decido. Sem mais delongas, o presente recurso não merece ser acolhido, na medida em que não ocorreu erro material na referida Sentença, consoante esclarecido na certidão de Id. 198623228. O não recolhimento das despesas requeridas inviabilizou a citação e, por conseguinte, revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC/2015. Nessa linha, o entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de Pernambuco: Súmula 170: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015”.
Ante o exposto, não havendo qualquer omissão a ser sanada, CONHEÇO dos embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. P.R.I.C. PETROLINA, 17 de outubro de 2025 CARLOS FERNANDO ARIAS Juiz(a) de Direito