Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROMICEDES SILVESTRE TOME EXECUTADO(A): EDNA TERESA DE OLIVEIRA SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1570 Processo nº 0008004-47.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por EDNA TERESA DE OLIVEIRA em face de ROMICEDES SILVESTRE TOME, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada para a cobrança de honorários advocatícios. A embargante alega, em síntese, a impenhorabilidade de sua verba de caráter alimentar, porquanto recebe tão somente o Benefício de Prestação Continuada – BPC, pago pelo INSS em razão de sua condição de pessoa com deficiência. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhida. É certo que, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de caráter alimentar. O § 2º do mesmo dispositivo, contudo, excepciona a regra ao dispor que a impenhorabilidade não se aplica para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Os honorários advocatícios, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possuem natureza alimentar (Súmula 85 da 2ª Seção/STJ). Portanto, podem ser objeto de penhora para satisfação do crédito do profissional que prestou serviços jurídicos, especialmente quando a própria verba recebida pela embargante foi conquistada graças ao labor do exequente. Ademais, causa estranheza a alegação de absoluta impossibilidade financeira quando se verifica que a embargante voluntariamente contraiu empréstimo consignado, admitindo descontos mensais em seu benefício previdenciário, mas se recusa a satisfazer obrigação decorrente de serviços essenciais à obtenção da verba que ora a sustenta. Tal conduta revela ausência de prioridade na quitação do débito, não se justificando, portanto, a pretensão de impenhorabilidade absoluta. Portanto, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade da execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, nos termos da fundamentação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se com a expedição de alvará em nome do exequente. RECIFE, 18 de agosto de 2025. Maria Betânia Beltrão Gondim Juiz(a) de Direito