Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU EXECUTADO(A): GERALDO DUARTE DE AMORIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 165371204, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0015526-22.2022.8.17.2480
Vistos, etc... Extrai-se dos autos que o executado GERALDO DUARTE DE AMORIM, juntou aos autos a petição de Id 120443944, “exceção de pré executividade”, nos autos de execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a declaração de prescrição parcial dos débitos e a impossibilidade de execução em virtude de haver parcelamento regularmente adimplido. O MUNICÍPIO DE CARUARU impugnou em id 136239767. Intimado a se manifestar sobre as informações trazidas pelo Município em impugnação, a parte executada alegou haver duplicidade de cadastro do imóvel (Id 159873172). É o essencial para análise, decido. Cumpre observar, primeiramente, que jamais a objeção de não-executividade poderá substituir os embargos do devedor, nem muito menos se constituir expediente temerário que permita frustrar a execução pela não constituição de garantia do juízo. Sua imprestabilidade é tão-somente para suscitar a nulidade ou ineficácia do título, afastando o pressuposto válido do processo de execução. Desta forma, insubsistente é a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas, como no presente caso em relação à existência da duplicidade de cadastro, tendo em vista que não há comprovação de tal condição. Não vislumbro vícios na CDA que embasa a execução (id 115032551), que contém os requisitos formais, previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º e § 6º da Lei 6.830/1980: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição”. “Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. O executado não comprovou a existência de quaisquer causas de suspensão do crédito tributário, a própria alegação de que há parcelamento e que o mesmo se encontra com pagamento regular, não há comprovantes de quitação. Imprescindível que na objeção apresentada, já esteja demonstrado de plano as alegações do insurgente, sob pena de sua rejeição, conforme entendimento da Primeira Câmara Regional de Caruaru: “APELAÇÃO. CPC/1973. LEI 6.830/1980. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE RESULTOU IMPUTAÇÃO DE DÉBITO PARA RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. CF/1988, ART. 71, §3º. IMPRESCRITIBILIDADE. CF/1988, ART. 37, §5º. SENTENÇA QUE RECONHECEU A BOA-FÉ DO EXECUTADO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE OFÍCIO MATÉRIA QUE DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 DO STJ. ARGUMENTO DO EXECUTADO QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DE ORDEM PÚBLICA. COGNIÇÃO EXAURIDA NA INSTÂNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. APELADO CONDENADO A PAGAR O VALOR CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. JUROS PELO ART. 1-F DA LEI 9.494/1997 A CONTAR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E INCIDENTE DESDE CADA INADIMPLEMENTO. APELADO CONDENADO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNÂNIME. 1 -Recurso regular, tempestivo, e que não exige o preparo, tendo em vista que a apelante é a Fazenda. Recurso sob os auspícios do CPC/1973. 2 - Na origem o Município de Belo Jardim protocolou execução fiscal com base Certidão de Dívida Ativa de fl. 7, cuja dívida não tributária adveio do Tribunal de Contas de Pernambuco, Processo TC nº 9640054-7 (Acórdão TC nº 0045-97), julgamento de prestação de contas irregulares da Autarquia Educacional de Belo Jardim.3 -Segundo o art. 71, §3º da CF/1988: "As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo". Continuando com a CF/1988, art. 37, §5º: "A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." 4 - A sentença julga os pedidos improcedentes, fundamentando no sentido de que "(...) não é cabível a devolução de valores percebidos por servidor público de boa-fé devido à interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração, bem como em virtude do caráter alimentar da verba." 5 - Na exceção de pré-executividade, segundo o entendimento sumulado do STJ: "Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 6 - Saber se o apelado procedeu de boa-fé não se enquadra em elemento a ser conhecível de ofício pelo Juízo, pois não se consubstancia em matéria de ordem pública. Revela-se incabível, por falta de interesse de agir, a interposição de exceção de pré-executividade nas hipóteses em que exsurge a necessidade de exame aprofundado das provas no sentido de confirmar a ausência de responsabilidade do apelante, tendo em vista que a cognição foi exaurida no processo que tramitou no Tribunal de Contas. 7 -
Trata-se de dívida não tributária, e concernente aos juros e à correção monetária, o STF, no julgamento do RE 870947/SE, com repercussão geral, os juros obedecem ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e a correção monetária é regida pelo IPCA-E. O termo a quo dos juros conta-se da citação (NCPC, art. 240, caput), e a correção incide desde o inadimplemento (Código Civil, art. 397, caput), do trânsito em julgado do processo do TCE. 8 - Dar-se provimento a apelação, condenando o apelado a pagar ao Município de Belo Jardim o valor constante no título executivo, com juros da citação pelo índice do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, e correção monetária pelo IPCA-E desde o trânsito em julgado do processo do TCE. Condena-se ainda o apelado em custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. 9 - Decisão unânime. (Apelação Cível 473851-8 0000368-79.2008.8.17.0260, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Rel. Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, data do julgamento 12/07/2018).” É claro o disposto no julgado, reiterando o presente na súmula 393 do STJ do não cabimento da Exceção de pré-executividade, nos casos de dilação probatória.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito os requerimentos (“exceção de pré-executividade”) (Id 120443944), visto não ser cabível em virtude de pleitear dilação probatória, para comprovar a posse/propriedade do imóvel. Cumpra-se. Intimem-se. CARUARU, 26 de março de 2024. ROMMEL SILVA PATRIOTA Juiz de Direito" CARUARU, 17 de janeiro de 2025. JOEL SEVERINO PEDROSA JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho