Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A EXECUTADO(A): BARBARA GOES BIUM FERRAGUT SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052782-83.2019.8.17.2001
Vistos, etc... 1. AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., devidamente qualificada, moveu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de BARBARA GOES BIUM FERRAGUT, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Intimado, pessoalmente e através de advogado, para manifestar interesse no feito, o exequente deixou o prazo decorrer in albis, conforme certidão de id 214022292. Relatei. 2. Passo aos fundamentos. O Código de Processo Civil elenca, em seu art. 485, as situações que ensejam a extinção do processo sem resolução do mérito, dentro dessas hipóteses, está o abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, III do CPC). No caso em apreço, a parte exequente não mais se manifestou após o despacho proferido por este Juízo. Logo, na hipótese se aplica a ideia de que a falta de manifestação da parte autora acarreta, sim, a extinção do feito, por abandono. 3. Diante do exposto e de tudo mais que nos autos consta, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com apoio no art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente. P. I. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito