Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO CYRO VIDAL EXECUTADO(A): EGENIL JOSE DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000035-92.2025.8.17.8227
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O Novo Código de Processo incluiu, no rol de títulos executivos, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Neste sentido, tem-se interpretado que as despesas condominiais somente são títulos executivos quando lastreadas em prova mínima que torne a obrigação certa, líquida e exigível (art.798, CPC), inclusive em relação ao sujeito passivo que deverá ser responsabilizado, mediante a prova do vínculo jurídico entre a pessoa e a coisa. Em louvor ao princípio da cooperação e ao art. 801 do CPC, este Juízo tem concedido prazo para a emenda da inicial nos processos de execução de dívida condominial, embora possua a prerrogativa de extinguir o processo de pronto, nos termos do art. 51, §1º da Lei nº 9.099/1995. Entretanto, verifico que a parte exequente é contumaz no ajuizamento de ações executivas, sem acostar documentos essenciais a propositura da ação aptos a tornar a despensa condominial em título extrajudicial, embora ciente da exigência, deste juízo, há vários anos. Esse comportamento é contrário aos princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade processual e de consequência incompatível com o rito sumaríssimo. Na espécie, verifico que não foi juntado qualquer documento público que ateste propriedade ou posse do executado (com destaque para certidão de ônus imobiliária, contrato de compra e venda ou ficha do imóvel), tornando-se impossível o prosseguimento da ação sob rito da execução, em face da ausência de título extrajudicial que comporte dívida certa, líquida e exigível. Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o feito com base no art. 924, I, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P.R.I. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito