Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESCOLA TECNICA PARTICULAR II LTDA - ME EXECUTADO(A): MARTA IVONETE DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0006663-15.2016.8.17.8227
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada com o objetivo de compelir a parte executada ao pagamento de dívida escolar. Analisando detidamente os autos, constato que o processo foi iniciado em 2016, sem que até o momento tenha havido citação válida da parte executada. O exequente pleiteou a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. De plano, cabe salientar que os Juizados Especiais Cíveis são regidos pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. A opção pelo rito dos Juizados Especiais pressupõe a adoção de um procedimento simplificado, de modo a viabilizar uma tramitação célere e eficiente. Diligências que exijam esforços múltiplos, sem retorno imediato ou com elevado grau de complexidade, tornam-se incompatíveis com a sistemática dos Juizados, por contrariarem os princípios basilares que norteiam sua atuação. Embora o princípio da cooperação entre as partes e o Judiciário seja relevante, ele não pode ser invocado de forma absoluta, de modo a desvirtuar a natureza e os objetivos dos Juizados Especiais. Diante disso, foi deferida exclusivamente a consulta ao sistema INFOJUD, considerando que este possibilita um retorno imediato das informações requeridas. Todavia, na presente data, verifico que o endereço localizado no INFOJUD é o mesmo já constante nos autos, onde já houve tentativa infrutífera de citação. Assim, considerando que o processo tramita desde 2016 e que todas as diligências realizadas para localização da parte executada e de bens penhoráveis foram infrutíferas, restando esgotados os meios disponíveis para satisfação do crédito, não há outra solução senão a extinção do feito. Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, “inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto”. Posto isso, extingo a execução, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando a possibilidade de reativação do feito desde que localizados bens do executado e não configurada a prescrição intercorrente. Sem custas. Sem honorários. Arquivem-se os autos. P.R.I. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito