Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182971803, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161654-56.2023.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA INFANTE DOM HENRIQUE
Trata-se de ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada pelo Condomínio do EDIFÍCIO MORADA INFANTE DOM HENRIQUE, em face da COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA, na qual o autor pugna o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto realizada pela ré, a correção do cálculo e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Relatou, que é um condomínio residencial composto por 57 unidades habitacionais e utiliza os serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, prestados pela COMPESA. Entretanto, a demandada realizou a cobrança da tarifa de esgoto de forma indevida, desconsiderando o volume de água medido e utilizando um cálculo estimado, qual seja: multiplica a tarifa mínima de 10m³ pela quantidade de unidades habitacionais. Afirmou que tal prática é abusiva e ilegal, violando o Tema Repetitivo 414 do STJ e o Decreto Estadual nº 18.251/94 e requereu a declaração da ilegalidade da cobrança, a correção da forma de cálculo, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos 10 anos, a inversão do ônus da prova e o julgamento antecipado da lide. A audiência de conciliação foi realizada, contudo, as partes não chegaram a um acordo (Id. 168475647). A COMPESA apresentou contestação (Id. 170523484), arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto com base no número de economias, alegando a reforma do Tema Repetitivo 414 do STJ e a aplicação da Lei Municipal nº 16.759/2002 e do Tema 849 do STF. Aduziu a impossibilidade de considerar a quantidade de unidades para o cálculo do volume devido e a responsabilidade do autor por não individualizar a medição do imóvel, impugnou os cálculos apresentados pelo autor e refutou o pedido de repetição de indébito em dobro. O autor apresentou réplica (Id. 180445603), reiterando os argumentos da inicial e refutando os da contestação. Requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos acórdãos do STJ nos REsps 1.937.891/RJ e 1.937.887/RJ, que revisaram o Tema 414. Posteriormente, o autor informou que não pretendia produzir outras provas (Id. 181544748), e a ré deixou o prazo de intimação para produção de novas provas transcorrer sem manifestação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Havendo preliminares, passo à sua apreciação. Com relação à impugnação ao valor da causa arguida pela demandada, não merece prosperar. O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, que no caso, é a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a título de tarifa de esgoto. O autor apresentou planilha de cálculo demonstrando o valor que entende devido, o qual corresponde ao valor atribuído à causa. A alegação da ré de que o valor da causa deveria ser muito superior, com base em cálculos unilaterais e que extrapolam o objeto da lide, não se sustenta. No tocante à alegação de inépcia da petição inicial, esta também não merece prosperar. O autor formulou pedido certo e determinado, requerendo a declaração da ilegalidade da cobrança da tarifa de esgoto, a correção da forma de cálculo e a restituição dos valores pagos indevidamente. O fato do valor exato da repetição de indébito depender de liquidação de sentença, não torna o pedido incerto ou indeterminado. Rejeito portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Passemos ao mérito.
Cuida-se de julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC, ante desnecessidade de produção de novas provas. O caso dos autos é de relativa simplicidade, cingindo-se a questão controvertida unicamente na legitimidade da cobrança efetuada pela ré, tomando por base o consumo mínimo das unidades consumidoras do condomínio autor. Sobre a matéria, recentemente foi submetida a julgamento Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva consolidada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ. A tese inicialmente firmada reconhecia a ilicitude da cobrança de tarifa de água, no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houvesse único hidrômetro no local, como no caso dos autos. Ocorre, que como resultado da apreciação do tema, a corte superior afastou o entendimento anterior, passando a acatar a legitimidade da medida, senão vejamos a nova tese firmada: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. A este respeito, cumpre destacar, que no caso dos autos não há necessidade de suspensão do feito para aguardar o trânsito em julgado, tendo em vista que a jurisprudência dominante do STJ e do STF é no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado, para que os tribunais inferiores apliquem orientação de paradigmas firmados. Neste sentido, sendo incontroverso que a cobrança realizada pela ré utiliza como parâmetro a tarifa mínima, mesmo que o hidrômetro registre valor inferior a 10 m³, bem como por estarem nos termos do tema 414 do STJ, acima exposto, a rejeição do pleito autoral é medida que deve se impor. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pleitos autorais. O autor responderá pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez) por cento sobre o novo valor atribuído à causa. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se, em seguida, os autos ao E.TJPE. Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimem-se." RECIFE, 17 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau