Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: JOSE MARCIO FERREIRA, VIANORTE CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0017092-48.2024.8.17.3090 AUTOR(A): ANTONIO F DOS SANTOS - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI Vistos etc.
Trata-se de ação movida por ANTONIO F DOS SANTOS - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, em face de JOSE MARCIO FERREIRA e VIANORTE CONSTRUCOES LTDA. Determinação de emenda à petição inicial no Id 186047274, inclusive determinação para juntada de Procuração.. Certidão de decurso de prazo no Id 190786083. É o que importa relatar. Passo à fundamentação. A parte não cumpriu o despacho para emenda de Id 186047274, ensejando portanto a extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC). Desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar das hipóteses elencadas no artigo 485, incisos II e III, do CPC. Saliento inclusive que não foi juntada procuração ao causídico, tampouco juntados atos constitutivos e documentos de representação da parte autora, sequer pagas as custas (informação do SICAJDU), de modo que o processo também poderia ser extinto pela falta de pressuposto processual (ausência de poderes conferidos ao advogado, para propositura da ação). Assim sendo, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, I e IV do CPC. Sem custas, por aplicação analógica à regra do art. 290 do CPC. Não havendo sido sequer determinada a citação do réu, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se a parte autora. Não interposta apelação, intime-se a parte ré pelo PJE do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º, do CPC), arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição. Paulista, data registrada no sistema Juíza de Direito