Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0017274-29.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240072984, conforme segue transcrito abaixo: "TIM NORDESTE S/A propôs demanda em face de PARAÍSO DOS PERFUMES LTDA e CATARINA GOMES ULISSES DE LA MORA, postulando, em sede de cumprimento de sentença, o prosseguimento da execução via desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica original frente à sócia remanescente, buscando a constrição de seus bens pessoais face ao encerramento irregular da empresa executada, e requerendo pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. Em defesa, a executada CATARINA GOMES ULISSES DE LA MORA, citada de forma editalícia e revel, teve nomeado em seu favor a Defensoria Pública na condição de Curadora Especial. A defesa limitou-se a apresentar contestação por negativa geral dos fatos, evocando os preceitos do art. 341, parágrafo único, e do art. 72, II, do CPC. A exequente apresentou réplica asseverando a inviabilidade da defesa frente à coisa julgada. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Verifico que a exequente lastreia o presente feito em título executivo judicial líquido, certo e exigível. No tocante ao redirecionamento da execução (Desconsideração da Personalidade Jurídica), o pleito já foi amplamente analisado e expressamente DEFERIDO em grau recursal por meio de Acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (Id. 120038202). Restou judicialmente reconhecida e consolidada a dissolução irregular da pessoa jurídica (certificada por baixa em decorrência de "omissão contumaz") associada aos pressupostos do art. 50 do Código Civil. À ré CATARINA GOMES ULISSES DE LA MORA competia a administração societária e a propriedade de 99% das cotas, sendo sujeito processual perfeitamente legítimo a suportar os efeitos da desconsideração. Como a negativa geral não aporta documentação extintiva, impeditiva ou modificativa da obrigação firmada, nem demonstra pagamento ou inexigibilidade do título, a rejeição da tese defensiva e o pronto provimento dos pedidos executivos é medida inafastável. Faz-se mister chancelar as medidas de investigação patrimonial modernas pleiteadas, incluindo a requisição perante os sistemas eletrônicos à disposição do juízo (SISBAJUD e SNIPER).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por TIM NORDESTE S/A em face de CATARINA GOMES ULISSES DE LA MORA, para: a) Rejeitar, no mérito, a defesa genérica apresentada pela Curadoria Especial e declarar definitiva a responsabilização da ré frente à execução ora processada; b) Determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, autorizando, desde logo, o deferimento das medidas constritivas e investigativas sobre o patrimônio da executada acima descrita, o que inclui as ordens de bloqueio contínuo e pesquisa patrimonial mediante as ferramentas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SNIPER, providenciando a Secretaria do Juízo as formalidades cabíveis; Por força da sucumbência, condeno a ré CATARINA GOMES ULISSES DE LA MORA em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do proveito econômico auferido. Intimem-se e cumpra-se. RECIFE, 27 de maio de 2026. MUNIK LUCIENE DE FONTES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0017274-29.2000.8.17.0001