Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Patrik Anderson Barbosa Rodrigues
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE – PRETENSÃO QUE SE AFASTA DO FIGURINO LEGAL ESTAMPADO NAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS PREVISTAS NO ART. 1022, I e II, DO NCPC - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL A SEREM SANADOS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – ACÓRDÃO PRESERVADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS – DECISÃO UNÂNIME. O embargante não logrou êxito em apontar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão embargada, de acordo com o disposto no art. 1022, I e II do novo Código de Processo Civil. De extrema clareza, que este Tribunal fez a devida fundamentação no acórdão embargado quando da preservação da sentença de improcedência dos pedidos. Em suma, a perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há redução da capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento de qualquer dos benefícios postulados na exordial, de modo que não estão preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas. Tendo a prova pericial sido realizada por perito habilitado, ultimando-se com apresentação de laudo que indica critérios técnicos seguros e cuja conclusão esteja calcada em elementos idôneos, impõe-se a sua prevalência sobre os laudos médicos particulares e anteriores da data de sua elaboração. Nesse sentido, inclusive, sequer foram acostados aos autos documentação médica posterior ao laudo pericial oficial com fins de contrariar o que dele consta. O benefício acidentário somente dever ser concedido quando comprovada, além do nexo causal, a incapacidade parcial e permanente (auxílio-acidente), total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para a atividade laborativa, não bastando a simples notícia de diagnóstico da doença, ou mesmo a indicação da manutenção de eventual tratamento, uma vez que o que se repara não é a doença ou a lesão, mas sim a incapacidade para o trabalho dela decorrente. Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª Câmara de Direito Público. Embargos de Declaração na Apelação nº 0027123-70.2019.8.17.2810. Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Des. Josué Antônio Fonseca de Sena Relator (05)