Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO AOCP REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216983656, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0140986-30.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS DE ARAUJO GOMES ROCHA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE ORBIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, promovida por MATHEUS DE ARAUJO GOMES ROCHA (CPF 137.450.224-32), através de advogado, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO AOCP, com a finalidade de compelir o ente estadual a proceder com sua nomeação e posse no cargo de Sanitarista na Secretaria de saúde do mencionado estado. Após o ajuizamento da presente ação, os requeridos apresentaram suas respectivas contestações rebatendo os argumentos aduzidos na inicial. Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência feito na inicial O autor apresentou réplica, reiterando seus argumentos pela procedência da demanda e refutando as teses defensivas. Instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público se absteve de opinar, haja vista a inexistência de interesse público primário. O autor acostou petição aos autos, informando sua desistência de presente demanda. É breve relatório. Decido Não subsistindo interesse da parte autora em prosseguir com o feito, entendo que seu pedido de desistência deve ser homologado, todavia, se mostra imperioso que, conjuntamente ao acolhimento da mencionada desistência, seja o requerente condenado ao ônus da sucumbência, em observância ao que dispõe o princípio da causalidade.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência feito pelo autor e julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida. Sem custas. PRI. " RECIFE, 16 de outubro de 2025. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho