Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189426799, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. DIEGO RAFAEL ALVES DE LIMA, pessoalmente e representante da pessoa jurídica de direito privado, LIMAX EMPRESARIAL LTDA, PAULO FERNANDO ALVES DE LIMA, PAULO FERNANDO ALVES DE LIMA JÚNIOR e ANA FLÁVIA ALVES DE LIMA ajuizaram AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, §1º, DO CPC) OU, SUBSIDIARIAMENTE, INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados. Os autores afirmaram que são usuários do seguro saúde ofertado pela Sul América na modalidade coletivo empresarial, alegando se tratar de um plano “falso coletivo”, haja vista serem os únicos beneficiários e integrantes de um mesmo grupo familiar. Declararam que a seguradora ré tem aplicado reajustes anuais ao prêmio do seguro de forma abusiva, bem acima dos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a coligir a estes autos a) o histórico de todos os reajustes aplicados (anuais e de faixa etária) e mensalidades pagas, para cada um dos segurados, individualmente, bem como cópia da apólice e condições gerais celebradas e b) os dados e a metodologia de cálculo utilizada no agrupamento do contrato, como dispõe o teor da Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS. Pugnaram pela declaração ou equiparação do plano dos autores à modalidade familiar, assim como pela revisão do valor do prêmio do seguro saúde dos demandantes, com a aplicação de reajustes anuais pelos índices autorizados pela ANS. Pleitearam, ainda, a devolução do valor pago a maior, respeitado o prazo prescricional de três anos, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Requereram, por fim, a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e custas. Comprovante de recolhimento das custas processuais no ID 174449373. Decisão ID 177599242, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a exibição dos documentos indicados na exordial em sede de contestação. Contestação ID 180872021, alegando que, de acordo com a atual regulamentação, nos contratos de planos coletivos de assistência suplementar à saúde, não se exige a autorização da ANS para a aplicação dos reajustes da contraprestação pecuniária. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais de reajuste, com base atuarial idônea, e a impossibilidade de devolução do valor pleiteado pela autora, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de um direito. Requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 183541587. Intimadas para especificação de novas provas, os demandantes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 186564484), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial atuarial (ID 187076892). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Antes de adentrar no mérito, é necessário apreciar a matéria preliminar. Inicialmente, ressalto que a prescrição para a pretensão condenatória de repetição de indébito é trienal. Friso, por oportuno, que o prazo prescricional não se aplica à pretensão de declaração de nulidade de cláusula de reajuste. O Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento repetitivo, pacificou a questão, conforme se percebe do Tema 610: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.”. Assim, conforme restou ressaltado no acórdão que firmou a tese do julgamento repetitivo, “nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável.” (REsp 1361182/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). Desse modo, o pedido de repetição do indébito deve se limitar às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 240, § 1º, do CPC). Desta feita, considerando que a referida ação foi ajuizada em 27/06/2024, acolho a preliminar suscitada e decreto a prescrição trienal da pretensão de reembolso de valores indevidamente despendidos anteriormente a data de 27/06/2021. Sem mais questões preliminares, passo à análise do mérito. Os autores alegam que o plano de saúde contratado atende somente à pessoa do sócio administrador, primeiro autor, e do seu núcleo familiar, seus pais e seu irmão, tratando-se, portanto, de um “falso coletivo”. Aduziram que o valor do prêmio sofreu reajustes nos últimos anos de forma desarrazoada e que ultrapassaram os limites estabelecidos pela ANS. Cinge-se, portanto, a presente lide em determinar se os referidos reajustes observaram os parâmetros legais e contratuais e, na hipótese de existência de reajustes indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. Demonstrados nos autos o vínculo contratual entre as partes, com suas prestações adimplidas ao menos até a propositura da demanda, ressaltando que se trata de apólice de seguro saúde na modalidade coletiva empresarial, contratada em janeiro de 2021 portanto, em momento posterior à promulgação da Lei nº 9.656/98, conforme documento acostado aos autos no ID 174426997. Importa, pois, diferenciar o contrato individual do contrato coletivo. Consoante nos ensina Karyna Rocha Mendes, na contratação individual ou familiar: “os contratos são oferecidos no mercado para a livre adesão de consumidores, pessoas físicas, com ou sem seu grupo familiar. São contratados diretamente da operadora de plano de saúde: é o próprio beneficiário quem escolhe as características do plano a ser contratado”. Já o plano de saúde coletivo é “aquele contratado por uma pessoa jurídica junto à operadora para ofertar assistência médica ou odontológica à população vinculada a essa pessoa jurídica, podendo ser um plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão”. Na primeira hipótese as operadoras “prestam assistência à saúde de população vinculada à pessoa jurídica contratante por vínculo empregatício ou estatutário”; nos coletivos por adesão, as operadoras são contratadas “por pessoas jurídicas, de caráter profissional, classista ou setorial, como conselhos, sindicatos ou associações profissionais”. O fato de que os beneficiários do plano sob análise integram o mesmo grupo familiar induz pela incidência das normas referentes a planos individuais/familiares no presente caso, tratando-se, portanto, de um falso coletivo. Sobre o tema, colacionam-se arestos do Superior Tribunal de Justiça dispondo sobre a incidência das regras de plano individual ou familiar – em específico o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 – a instrumento similar ao ora analisado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde em questão tem como usuários apenas membros de uma mesma família. Aplicação do art. 13 da Lei nº 9.656/1998. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1880247-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, T3, Julgamento: 15/03/2021, DJe: 18/03/2021). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FALSO COLETIVO. MEMBRO ÚNICO. ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, o plano de saúde apresentado como coletivo era originalmente formado por 3 (três) pessoas, contando, atualmente, com 1 (um) segurado apenas. Aplicação do artigo 13 da Lei nº 9.656/1998.3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp 1.892.146/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/5/2021, DJe 24/5/2021.) Nesse sentido, seguem julgados, inclusive do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. INDÍCIOS. MEMBROS DA FAMÍLIA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Hipótese em que existem indícios de cuidar de contrato de seguro de saúde plano familiar e não empresarial. Apólice que oferta coberta apenas aos membros da família do titular (esposa e filhos). Contratante que não obteve informações claras e precisas acerca do produto contratado (se contrato familiar ou empresarial) a que alude o art. 6º, incisos II e III, da Lei 8.078/90 e, como cediço, constitui corolário do princípio da boa-fé. Provimento parcial do recurso. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067473-29.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO FERNANDO ALVES DE LIMA, PAULO FERNANDO ALVES DE LIMA JUNIOR, ANA FLAVIA ALVES DE LIMA, LIMAX EMPRESARIAL LTDA., DIEGO RAFAEL ALVES DE LIMA Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0003133-02.2022.8.17.9000, em que figuram como agravante Ivanildo Bandeira de Morais e agravada Sul América Seguros Gerais S/A. ACORDAM os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da Egrégia 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente dar provimento parcial ao recurso, tudo na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Des. Jones Figueirêdo Alves Relator (TJ-PE - AI: 00031330220228179000, Relator: JONES FIGUEIREDO ALVES, Data de Julgamento: 20/06/2022, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves) Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito. Tutela de urgência. Decisão que deferiu liminar postulada para que fossem os índices de reajuste anual do plano coletivo contratado equiparado àqueles autorizados pela ANS. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Contrato que conta com apenas quatro beneficiários, de mesmo grupo familiar. Hipótese de "falso coletivo". Tratamento legal e regulamentar que deverá seguir o quanto previsto aos planos individuais/familiares. Precedentes. Aplicação dos índices de reajuste anual autorizados pela ANS. Atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20278668020228260000 SP 2027866-80.2022.8.26.0000, Relator: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 25/03/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) Desta feita, a tese das partes autoras de não se tratar de contratação coletiva, cuidando-se da chamada falsa coletivização, em que o produto é colocado no mercado com o intuito único de captar clientela e ampliar a margem de lucro, merece prosperar, uma vez que as quatro vidas cobertas constituem uma entidade familiar. Destarte, o que se observa in casu é que a seguradora, visando a desvincular os reajustes das mensalidades dos limites impostos pela ANS, permite ao pequeno grupo familiar, caracterizado, evidentemente, como plano de saúde familiar, a contratação como se plano coletivo fosse. Nesta senda, tem-se por desvirtuada a natureza coletiva do plano, que, doravante, deve ser considerado de natureza individual/familiar, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajuste fixados pela ANS. Como sabemos, nos planos coletivos, os reajustes anuais, que têm por base a sinistralidade e a variação dos custos médico-hospitalares, devem se operar de acordo com parâmetros determinados e preestabelecidos pelas partes no contrato, desde que não sejam abusivos. A rigor, os reajustes de planos de saúde coletivos independem de autorização da ANS e não se submetem aos percentuais por ela divulgados e autorizados, podendo seguir o aumento dos custos médico-hospitalares e da sinistralidade verificado dentro do grupo segurado. Diferentemente, os planos individuais e familiares possuem seu prêmio vinculado aos índices editados pela ANS. Assim, tratando-se de contrato "falso coletivo", as regras aplicáveis são as dos contratos individuais, que não autorizam os reajustes senão nas formas autorizadas pela ANS. Face ao exposto, vislumbrando a abusividade dos reajustes aplicados ao contrato das partes autoras, exsurge para o magistrado o dever de declarar a nulidade integral dos reajustes anuais fixados pela acionada, reclamados na inicial, e determinar a aplicação, em substituição, dos reajustes fixados anualmente pela ANS para contratos individuais/familiar. Outrossim, a constatação da abusividade do reajuste, conforme acima delineado, faz prosperar o pleito autoral de reembolso do valor pago em excesso ao longo dos últimos 03 (três) anos, sob pena de evidente enriquecimento indevido da operadora ré. Mister ressaltar que, ante o reconhecimento da abusividade dos reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, deverá a devolução do valor pago a maior se dar de forma simples, uma vez que a cobrança somente foi considerada abusiva após pronunciamento judicial e, até este momento, era efetuada com amparo em previsão contratual, de boa-fé. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para reconhecer o plano de saúde dos autores como “falso coletivo”, devendo ser equiparado ao plano individual/familiar; CONDENO a parte ré a promover a readequação dos boletos do seguro saúde em questão, com o afastamento dos reajustes anuais então aplicados e sua substituição pelos reajustes anuais pelos índices autorizados para contratos individuais/familiares em geral pela ANS. CONDENO a parte ré a restituir as quantias pagas a maior em decorrência dos reajustes anuais por sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares, a partir de 27/06/2021, devendo a quantia ser atualizada monetariamente pela tabela do ENCOGE, a partir do desembolso de cada mensalidade, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), a partir da citação. Por ser a quantia apurável por simples cálculo aritmético, as partes autoras, quando da eventual propositura de cumprimento de sentença, deverão apresentar planilha de débito em observância aos parâmetros ora estipulados. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso em favor das partes autoras das custas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, certifique-se e arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau