Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030696-21.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240054370, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Chamo o feito à ordem para impulsionamento e saneamento das pendências processuais, notadamente no que tange à regularização do polo passivo e ao atendimento das diligências ministeriais. 1. Da regularização do polo passivo e citação dos coerdeiros: De início, reconheço a validade da citação do coerdeiro EDVALDO FERREIRA DA SILVA, representante do espólio, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) expedido para o seu endereço retornou devidamente cumprido e assinado, conforme se extrai do documento de Id. 196413873 e da Certidão de Id. 196413872 (págs. 244 e 245 do PDF). Por outro lado, no que tange à coerdeira CRISTINA MARIA DA SILVA FRANÇA, analisando a petição da parte autora (Id. 210666570), indefiro, por ora, o pedido de reconhecimento de citação válida, bem como o pleito sucessivo de citação por edital. Conforme atesta a certidão de Id. 196279311 e o respectivo Aviso de Recebimento (AR), a tentativa de citação da referida herdeira restou frustrada com a anotação "Mudou-se". Ademais, a inércia das advogadas anteriormente constituídas pelo espólio (Certidão de Id. 208875949) impede que se presuma a representação ativa da herdeira não citada pessoalmente. É cediço que a citação por edital é medida excepcional (ultima ratio), cabível apenas quando esgotados todos os meios razoáveis para a localização do réu, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, procedi com pesquisa de endereço atualizado da herdeira CRISTINA MARIA DA SILVA FRANÇA (CPF nº 432.910.904-20) junto ao sistema INFOJUD, tendo encontrado ao seguinte endereço: Cite-se a coerdeira CRISTINA MARIA DA SILVA FRANÇA no endereço acima. 2. Das diligências requeridas pelo Ministério Público: Observo que o MUNICÍPIO DO RECIFE atendeu à diligência solicitada pelo Parquet (cota de Id. 136503992), manifestando-se por meio da petição de Id. 193498738. A municipalidade informou que a Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo nº 0128068-05.2009.8.17.0001) foi arquivada sem motivo aparente após a migração para o PJe e que, conforme documentos anexos àquela manifestação, a obra objeto da presente lide não foi regularizada até o momento. Sendo assim, dou por cumprida a diligência em relação ao ente municipal. 3. Da audiência de instrução e julgamento: O pleito ministerial para designação de audiência de instrução e julgamento, bem como o pedido da autora de julgamento antecipado da lide, serão apreciados em momento oportuno, logo após a efetiva e regular triangularização da relação processual, a qual depende da citação válida da coerdeira faltante. 4. Providências finais: Após o decurso do prazo da contestação da coherdeira, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ciência da resposta do Município do Recife (Id. 193498738) e para que requeira o que entender de direito. Recife, 14 de maio de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito RECIFE, 21 de maio de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0030696-21.2019.8.17.2001