Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA DO CARMO DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Compesa, devidamente qualificado na exordial, propôs a presente demanda em face de MARIA DO CARMO DA SILVA. Foi determinada a intimação da parte autora para que promovesse a habilitação do espólio de MARIA DO CARMO DA SILVA ou a inclusão de todos os seus sucessores no polo passivo da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme autorização prevista no art. 110, do CPC, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em relação àquela requerida (art. 485, IV, do mencionado diploma legal). O autor, por sua vez, não se manifestou nos autos, sendo inerte aquela determinação e não mais se manifestou nos autos, conforme certidão de id 219385900. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Como é sabido, a citação é o ato processual de comunicação ao réu para que tome conhecimento da existência de demanda proposta contra si e para que este, querendo, se defenda ou se manifeste nos autos sobre os termos da pretensão. Desta forma, a citação válida do demandado afigura-se como condição sine qua non para a existência da relação jurídica a se ver estabelecida no processo, cuja ausência impede a formação e desenvolvimento regular do feito. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICÁVEL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A falta de citação válida da parte demandada impõe a extinção do feito com fundamento no art. 267, inc. IV, do CPC, ou seja, pela ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não por abandono da causa pelo autor, que nos termos do inciso III do mesmo artigo, pressupõe situação distinta; 2. Inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça se, ao tempo da extinção do feito, o réu não tinha sido citado; 3. Se as publicações foram realizadas no nome do patrono indicado pela parte, não há falar em nulidade das intimações. (TJ-DF - APC: 20120111807435 DF 0049707-45.2012.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/10/2014. Pág.: 152). Ademais, considerando que o ato de fornecer os dados necessários a viabilização da triangularização da relação processual através da citação da parte reclamada é ônus do proponente da ação e de ninguém mais, conforme preceitua o § 2º, do art. 240, do Novo Código Processual Civil, a extinção do processo é medida que se impõe, ante ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Vejamos julgado editado ainda sob a égide do CPC-73: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 267, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESES. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. AFASTADAS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO. CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. 01. NOS TERMOS DO ARTIGO 219, § 2º, INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU. 02. CONSTATADO QUE A PARTE AUTORA, PASSADOS QUASE DOIS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NÃO LOGROU PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU, MOSTRA-SE CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA PREVISTA NO ARTIGO 267, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ANTE A FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 03. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (67758620108070009 DF 0006775-86.2010.807. 0009, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 2/5/2012, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/5/2012, DJ-e Pág. 162) (Original sem grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CASO CONCRETO. PROCESSUAL CIVIL. DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA. INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS ASSINALANDO AS TENTATIVAS FRUSTADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA FIDUCIANTE E VEÍCULO FINANCIADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. DESCABIMENTO. INOCORRENDO A CITAÇÃO VÁLIDA NÃO HÁ FALAR EM COISA LITIGIOSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO (TJ-AL - APL: 0084713-93.2008.8.02.0001, ACÓRDÃO N.º 2.1233 /2012. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2012). (Destaquei).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0064853-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 485, IV, do Novo Código Adjetivo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários. Com o trânsito em Julgado, arquive-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Marcus Vinicius Barbosa de Alencar Luz Juiz de Direito