Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026848-89.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 233592601, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por V K DOS SANTOS LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP em face da sentença de mérito proferida sob o ID 222952180. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no dispositivo da sentença, porquanto, apesar de a fundamentação ter reconhecido expressamente a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta, tal declaração não constou da parte dispositiva, o que poderia gerar incerteza quanto aos limites da coisa julgada. Pugna, ao final, pela integração do julgado para sanar o vício apontado. Intimada, a parte embargada não se manifestou. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. No caso em apreço, assiste razão à parte embargante. De fato, a fundamentação da sentença embargada foi clara e inequívoca ao reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta entre a devedora original, Helano Augusto de Siqueira Alves Cafeteria ("Casa de Bule"), e a empresa ré, NAKA RESTAURANTE E CAFE LTDA, estabelecendo este fato como a premissa jurídica fundamental para a sua condenação ao pagamento do débito. Contudo, ao redigir o dispositivo, este Juízo limitou-se a condenar a ré ao pagamento, sem, contudo, fazer constar expressamente o reconhecimento da sucessão empresarial como fundamento da condenação. Tal ausência configura omissão, na medida em que o dispositivo não reflete integralmente a conclusão lógica extraída da fundamentação, em descompasso com o que dispõe o art. 489, § 1º, III, do CPC. A integração do julgado é, portanto, medida que se impõe para garantir a clareza, a segurança jurídica e a plena eficácia do provimento jurisdicional, alinhando o dispositivo à ratio decidendi. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 222952180, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: "III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e orientação jurisprudencial supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR, com efeito inter partes, a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta entre a pessoa jurídica Helano Augusto de Siqueira Alves Cafeteria (nome fantasia "Casa de Bule") e a ré, NAKA RESTAURANTE E CAFE LTDA, tornando esta última responsável pelas obrigações da sucedida. b) CONDENAR a ré, NAKA RESTAURANTE E CAFE LTDA, em decorrência da sucessão empresarial reconhecida, a pagar à autora, V K DOS SANTOS LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - EPP, o valor de R$ 22.763,70 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos). Este valor deverá ser acrescido, a partir do vencimento de cada nota fiscal, exclusivamente da taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. c) JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré, com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma." No mais, permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito] " RECIFE, 27 de março de 2026. GUILHERME ALBERTI LUPCHINSKI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0026848-89.2020.8.17.2001