Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: LUMEN COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, MARCO AURELIO DE PAULO DRAGONE EMBARGADO(A): ECEL - ELETRON COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _188645477____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090797-53.2021.8.17.2001
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por Lumen Comercializadora de Energia Ltda e Marco Aurélio de Paulo Dragone, como defesa ao Processo de Execução de Título Extrajudicial, distribuído sob o número 0071345-91.2020.8.17.2001 por Ecel – Eletron Comercializadora de Energia Ltda, todos qualificados na inicial, sob os seguintes fundamentos: Pugnam, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Alegam que o título exequendo é objeto da Ação Anulatória de Negócio Jurídico por Dolo c/c Perdas e Danos, em face da embargada, em trâmite na Seção A da 33ª Vara Cível da Capital. Trazem considerações sobre contratos de compra e venda de energia elétrica firmado entre as partes, resultando na Confissão de Dívidas, título objeto da execução, alegando que “por evidente má fé contratual, a Kroma Comercializadora suprimiu, intencionalmente, a cláusula 4.1, prevista no documento original que fora encaminhado em anexo ao e-mail datado de 25/02/19, as 15:02h. Tal cláusula era indispensável para a concretização do negócio jurídico, uma vez que se referia à confidencialidade do negócio firmado e da penalidade em caso de seu descumprimento”. Afirmam que só percebeu a alteração após recebimento de e-mail de um terceiro, Ecel Comercializadora de Energia, ora embargada, informando a aquisição do crédito decorrente da confissão de dívidas, por meio de cessão firmada sessenta dias antes do início da cobrança, o que faria incidir a cláusula 4.1, acima destacada, a qual dispunha sobre a obrigação das partes de manter sigilo sobre as informações e dados obtidos por meio do contrato e seus anexos. Apontam a necessidade de anulabilidade do negócio jurídico mediante dolo e quebra do princípio da boa-fé objetiva, destacando, ainda, a intempestividade na comunicação da cessão (prazo de 5 dias, nos termos da cláusula 6.2.), a ausência de documento formal da cessão e ausência de assinatura no instrumento de cessão juntado nos autos da execução. Reforça a necessidade de aplicação da penalidade indenizatória por quebra de confidencialidade. Aduzem a necessidade de que a matéria de defesa seja analisada em processo de conhecimento ao argumento de ausência de certeza e exigibilidade da obrigação. Requereram concessão de tutela antecipada para fins de suspensão da execução. Ao final, pugnam pela procedência dos embargos. Certificada a tempestividade (Id. 98718321). Deferido o pedido de gratuidade judicial (Id. 118427664). Proferida decisão recebendo os embargos sem efeito suspensivo (Id. 13518294). Apresentada resposta aos embargos, a embargada impugna a concessão da gratuidade judicial. Destaca “que a cessão, datada de 01/06/2020, restou assinada em 03/06/2020 (Id. 70519767 da execução) e se operou em total conformidade com o que dispõe o instrumento da Confissão de Dívida.” E que “No mesmo dia da assinatura do instrumento, 03/06/2020, a KROMA comunicou à parte EMBARGANTE acerca da cessão, consoante Id. 70519768 dos autos da execução, observando, sem sombra de dúvidas, o prazo de 5 (cinco) dias previsto na cláusula 6.2. da Confissão de dívida.” E mais: “[...] considerando o decurso de tempo sem cumprimento e/ou qualquer manifestação por parte dos EMBARGANTES, antes do vencimento da dívida que ocorreria em 31/07/2020, prazo este anteriormente prorrogado pela KROMA a pedido dos EMBARGANTES, a EMBARGADA, em 28/07/2020 (três dias antes da data de vencimento), comunicou aos EMBARGANTES a conta de pagamento (Id. 70519771 da execução), pelo qual recebeu uma Contranotificação (Id. 70576606 da execução), em que estes afirmaram, em suma, não terem sido comunicados da cessão de crédito e tampouco tido acesso ao termo de cessão, muito embora comprovadamente notificados pela antiga titular do crédito. Em resposta (Id. 70792609 da execução), a EMBARGADA abriu o prazo de cura para evitar a rescisão do contrato e demonstrou de forma cabal que era a titular do crédito e que, a partir da comunicação, os EMBARGANTES possuiriam o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para que a obrigação fosse adimplida sob pena de rescisão do Acordo de Pagamento e cobrança da multa inscrita no documento. Todavia, os EMBARGANTES permaneceram inadimplentes com a obrigação assumida na Confissão de Dívida. Dado este cenário, a EMBARGADA encaminhou-lhe, em 13/08/2020, a Notificação de Rescisão nº 1108_2020 do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento nº 25022019 (Id. 70792609 da Execução). A Notificação, em cumprimento às disposições da Confissão de Dívida, anotou prazo de 05 (cinco) dias corridos para que houvesse o total adimplemento do saldo devedor.” Defende a validade da confissão de dívidas e o fato de que a assinatura do embargante se deu após a retirada da cláusula 4.1., o que implica em aceite, bem como a comunicação tempestiva da cessão. Contesta a alegação de Ata Notarial para defesa e comprovação das alegações dos embargantes, uma vez que o referido documento apenas comprova que a cláusula em comento existiu. Contudo, não houve celebração do contrato com a sua presença. Refuta a alegação de ausência de comunicação da cessão, a qual ocorreu de forma tempestiva, não havendo no documento a necessidade de anuência do devedor. Alega a desnecessidade de sigilo, se tratando o caso de confissão de dívidas e não contratos de compra e venda de energia, além da possibilidade de rescisão por inadimplemento, com a incidência de multa, conforme cláusulas 3.1. e 3.2. Por fim, pugna pela improcedência dos embargos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do CPC. Da preliminar de impugnação à gratuidade. Impugna o embargado a gratuidade concedida, ao argumento de que não foi demonstrada a situação de necessidade pelo embargante. Como é sabido, para indeferir ou revogar o pedido de gratuidade, se faz necessário comprovar a ocorrência de fatos ou mudanças nas condições financeiras do embargante/executado, a fim de tornar possível sua possibilidade de arcar com as custas processuais. Não sendo o caso dos autos, uma vez que a embargada não trouxe aos autos qualquer documento apto a afastar a gratuidade deferida. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (grifos nossos) Do exposto, uma vez que não trazida nenhuma prova da mudança da situação econômica dos embargantes, mantenho a gratuidade judicial concedida, nos termos da Lei 1.060/50 c/c art. 99 do CPC. DO MÉRITO Antes de adentrar nos pedidos, passo à análise do título executivo. 1. Do título executivo. A exigibilidade de instrumento particular, assinado por duas testemunhas, é prevista no inciso III do art. 784 do CPC. No caso concreto, o título executivo é um “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”, devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III do CPC. Da mesma forma já se pronunciou o STJ por meio as Súmula 300: “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Jurisprudência aplicada em seus arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A confissão de dívida em documento particular (art. 784, III, do CPC/2015, correspondente ao art. 585, inc. II - segunda parte -, do CPC/1973), assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, independentemente da "causa debendi". Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1763837 PR 2020/0246506-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (grifos nossos) Desta feita, superadas quaisquer dúvidas quanto à exequibilidade do título que lastreia a execução (“Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Acordo de Pagamento”), passo à análise das demais alegações. 2. Das nulidades. Passo à análise em conjunto das alegações apontadas como fundamento para a anulabilidade do negócio firmado entre as partes. Em síntese, o fundamento do autor se resume em pedido de reconhecimento de má-fé da embargada ao retirar a cláusula 4.1. do contrato, acerca de sigilo da transação; ausência de comunicação tempestiva da cessão de créditos e de documento devidamente assinado, comprovando a cessão; necessidade de ação de conhecimento para análise do contrato firmado e de aplicação de multa indenizatória por quebra de confidencialidade. Entretanto, da análise dos autos e documentos juntados, constato que, de fato, a assinatura do embargante no instrumento se deu após a retirada da cláusula 4.1., sendo todas as páginas rubricadas, o que implica em aceite. Não há qualquer prova ou indício de que houve má-fé da embargada. Da mesma forma a Ata Notarial, que apenas denota que a referida cláusula existiu, não sendo apta para comprovar má-fé ou a relação contratual das partes no momento de sua assinatura. Assim, não há o que se falar em quebra de confidencialidade, já que tal cláusula é inexistente no documento firmado. No que se refere à cessão de créditos, a embargada comprovou a juntada dos documentos nos autos da execução, de forma tempestiva e com o envio de notificação aos embargantes. Notificação essa que, caso inexistente, não invalidaria a cessão, que prescinde da concordância dos executados, ora autores. Já quanto à rescisão por inadimplemento, há previsão contratual, inclusive com a incidência de multa, conforme cláusulas 3.1. e 3.2., não havendo pelos embargantes qualquer comprovação de pagamento, apto a afastar a multa. Como é cediço, é dever da parte autora distribuir a ação com os documentos indispensáveis, nos termos do Art. 320 do CPC que assim dispõe: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”, sendo o ônus da prova, nos embargos, do autor (art. 373, I – CPC). Cito alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PLANILHA COM VALORES QUE O EMBARGANTE ENTENDE CORRETOS. ÔNUS DA PROVA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERTENCE AO EMBARGANTE. DEPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 02981552720158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 39 VARA CIVEL, Relator: LÚCIA MARIA MIGUEL DA SILVA LIMA, Data de Julgamento: 19/06/2018, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. Nos embargos à execução cabe ao embargante fazer prova de suas alegações. Não subsiste a alegação de excesso de execução por pagamento sem a respectiva prova - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão que julgou improcedente os embargos. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080712912, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 28/03/2019). (TJ-RS - AC: 70080712912 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) (grifos nossos) EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRÁTICA DE AGIOTAGEM. PROVA. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA. Para que seja deferida a inversão do ônus da prova com fulcro no disposto na Medida Provisória 2.172-32, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações. Inexistindo nos autos prova robusta a corroborar a alegada prática ilícita de agiotagem e da quitação parcial, ônus que compete ao embargante, não há como desnaturar o título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 10240160011476002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifos nossos) DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, indefiro os pedidos formulados na inicial devendo a execução prosseguir até seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), bem como ao recolhimento das custas e taxa judiciária, condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao processo de execução. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 26 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau