Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231647522, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, a qual foi proferida (conforme id n.º 137893404) e transitou em julgado (conforme certificado sob o id n.º 147122841)., inclusive foi rejeitada a impuganação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto EVOLUA DE CLASSE JUDICIAL de procedimento comum cível para "cumprimento de sentença". Após voltem-me conclusos na pasta "minutar decisão". RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito" RECIFE, 5 de março de 2026. ROSELYNE BEZERRA SMITH Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0135997-83.2021.8.17.2001
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:12
Mero expediente
09/07/2025, 13:05
Petição
07/07/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 13:33
Mero expediente
13/06/2025, 17:14
Publicação
12/06/2025, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/06/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 12:04
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de junho de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota: Apesar de a guia possuir data de vencimento, o pagamento deve ser, conforme disposição do ato ordinatório, realizado dentro do prazo de 15 dias úteis contados da intimação sob pena de incidência da multa de 20% prevista no art. 22 da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020. O pagamento da guia após o prazo 15 dias úteis da intimação, mesmo que antes do vencimento da guia, não isenta o devedor do pagamento da multa.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
10/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:46
Expedição de documento
09/06/2025, 06:23
Recebimento
05/06/2025, 09:16
Custas
05/06/2025, 09:15
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 15:40
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:49
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:48
Publicação
22/04/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196584544, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
Vistos, etc., BANCO PAN S/A já devidamente qualificado nos autos, apresentou Impugnação à Penhora, aduzindo excesso de execução, sob a alegação que os cálculos do impugnado considerou parâmetros divergentes da condenação em acórdão. Alega que o quantum devido se limita à importância de R$ 15.222,50, motivo pelo qual requerer o desbloqueio dos valores excedentes. Resposta à Impugnação de ID 193726875. Eis o relatório. Decido.
Trata-se de Impugnação à Penhora em que se alega em exceção de execução. Compulsando detidamente os autos, verifico que este juízo, diante da inércia da parte executada em cumprir voluntariamente a condenação, determinou a penhora de suas contas por meio Sisbajud. Ocorre, que na ocasião, em razão de mero erro material, foi realizada a penhora de parte do valor, qual seja de R$ 18.147,33, conforme cálculos de ID 169380413 - pág 1. Tal quantia, todavia, é inferior ao realmente pleiteado pelo exequente, visto que o total da execução se encontra nos cálculos de ID 169380413 - pág 2. Neste contexto, foi realizado segundo bloqueio no importe de R$ 10.074,58, com a finalidade de apenas complementação do primeiro. Assim sendo, não há de se falar em excesso de penhora, visto que o bloqueio objeto da presente impugnação, trata de complementar aquela que já havia sido determinada pelo juízo na decisão de ID 176877604, não tendo assim ocorrido excesso ou bis in idem. Não obstante, cumpre salientar, que o artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que o excesso de execução deve ser arguido na própria impugnação ao cumprimento de sentença, com a apresentação dos cálculos discriminados pelo executado. Fato já analisado por este juízo na decisão de id. 185161690, que chancelou a execução de R$ $ 23.443,11, conforme cálculos de ID 152536244, tornando assim a matéria, ora arguida preclusa. Inclusive tendo como parâmetro cálculo do contador judicial, nos moldes de id. 152536244. No caso dos autos, constata-se que a intimação do executado para impugnar o cumprimento de sentença ocorreu em julho de 2024, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação, conforme já relatado por este juízo na decisão de ID 176877604. Dessa forma, operou-se a preclusão temporal, não sendo possível rediscutir a matéria por meio da presente impugnação à penhora. Ademais, insta salientar que a regularidade dos cálculos do credor já foi reconhecida por este juízo na decisão de 185161690, na ocasião da apreciação da primeira impugnação à penhora apresentada pelo devedor, ID 179822485, na qual foi alegado, tão-somente, falta ou nulidade de citação, havendo a irresignação do vencido sido rejeitada na decisão de ID 185161690. Assim sendo, inobservadas quaisquer das hipóteses previstas pelo § 3º do art. 854 do CPC, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA de ID 193660023, determinando a conversação da indisponibilidade dos valores alcançados em penhora. Determino a liberação dos valores de ID 190034079 por meio do competente alvará, em benefício da parte autora, após preclusão da presente decisão. Em sucessivo, nada mais sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos. Intime-se e cumpra-se." RECIFE, 15 de abril de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 20:42
Não-Acolhimento
01/04/2025, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
05/03/2025, 14:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2025, 15:41
Conclusão (para julgamento)
25/02/2025, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 10:33
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2025, 11:24
Petição
13/02/2025, 16:46
Documento (Alvará)
06/02/2025, 15:38
Publicação
04/02/2025, 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 21:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Qualificação do representante legal do(a) beneficiário(a) __________ do alvará de levantamento ou, caso opte por alvará de transferência, indicar os dados da conta bancária para transferência de valores. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( ) Chave PIX para transferência do valor ao beneficiário ____________ (apenas CPF ou CNPJ). ( ) Dados bancários do beneficiário ____________ em razão da impossibilidade de pagamento via PIX de valor superior a R$ 50.000,00. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. ( x ) Dados bancários do beneficiário JOSE BARBOSA DE PAULA em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. EUDALIA MARIA ALVES FONSECA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 13:00
Publicação
25/01/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 00:16
Publicação
24/01/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Dados bancários do beneficiário JOSE BARBOSA DE PAULA em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 20 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
21/01/2025, 00:00
Documento (Alvará)
20/01/2025, 18:12
Expedição de documento
20/01/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190034079, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. Após o trânsito em julgado da sentença, este juízo, a requerimento da parte exequente, determinou o bloqueio das contas da executada, por meio do Sisbajud, medida que foi cumprida com a apreensão dos valores de R$ 18.147,33. Intimado para se manifestar, a parte executada apresentou impugnação à penhora de ID 179822485, a qual foi rejeitada pelo juízo na decisão de ID 185161690. Após a realização da mencionada penhora, a parte vencedora informou nos autos que o bloqueio foi aquém do valor apresentado em seus cálculos de ID 169380413, motivo pelo qual pugnou pelo bloqueio do montante residual no importe de R$ 10.074,58. Deferida a segunda penhora, foi apreendida a integralidade da quantia remanescente de R$ 10.074,58, conforme certidão anexa à presente decisão. A parte executada, todavia, por meio da petição de ID 187174460, veio aos autos alegar que teria ocorrido a penhora em duplicidade, requerendo a liberação do importe de R$ 10.074,58 em seu favor. Ocorre que, razão não assiste ao exequente, uma vez que os bloqueios realizados não se tratam de penhora duplicada, mas em verdade, de complementação dos valores executados. A rigor, como visto, não ocorreram dois bloqueios repetidos na cifra de R$ 10.074,58, mas um da primeira apreensão, no valor de R$ 18.147,33, ID 176877608 e outro posterior, no valor de R$ 10.074,58, ID 185187509. Neste toar,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA indefiro o pedido do executado de ID 187174460. Não obstante, tratando-se de quantias incontroversas, determino a liberação do importe de R$ 18.147,33, por meio do competente alvará em favor da parte autora e seus patronos, conforme requerido na petição de ID 186142028. Quando ao valor remanescente, de R$ 10.074,58, por excesso de zelo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora, sob as penas da lei. Tendo em vista que ainda não foi aberto no que tange a este valor. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos." RECIFE, 17 de janeiro de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 16:56
Outras Decisões
07/01/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
17/11/2024, 07:25
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
02/11/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 09:29
Publicação
21/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:43
Publicação
21/10/2024, 17:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o autor para informar os dados bancários necessários para a liberação do Alvará determinado na decisão de Id. 185161690. RECIFE, 16 de outubro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185161690, conforme segue transcrito abaixo: " Com a resposta da ordem, havendo valores bloqueados, total ou parcialmente, dê-se ciência do fato e intimem-se o executado por meio de seus advogados, caso constituídos, para pugnar o que entender de direito. Bem como,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0135997-83.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE BARBOSA DE PAULA intime-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. " RECIFE, 16 de outubro de 2024. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 14:47
Expedição de documento
16/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2024, 12:05
Outras Decisões
14/10/2024, 11:48
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 15:14
Mero expediente
19/08/2024, 11:33
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 19:36
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 12:35
Outras Decisões
25/07/2024, 11:15
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 12:22
Decurso de Prazo
30/04/2024, 04:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:47
Mero expediente
21/03/2024, 18:14
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 14:50
Reativação
29/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:21
Definitivo
30/10/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:46
Mero expediente
26/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:59
Mero expediente
06/10/2023, 16:21
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:24
Procedência
15/08/2023, 15:09
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 19:20
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 11:34
Mero expediente
13/04/2023, 22:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 20:14
Expedição de documento (Certidão)
17/01/2023, 11:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
13/01/2023, 16:27
Expedição de documento (Certidão)
13/01/2023, 16:24
Registro Processual (Retificada a autuação)
13/01/2023, 16:22
Outras Decisões
03/01/2023, 21:54
Conclusão (para julgamento)
27/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2022, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 14:16
Mero expediente
09/08/2022, 12:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 23:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 11:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/06/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 11:02
Decurso de Prazo
29/05/2022, 04:46
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2022, 08:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação