Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CAMINHO DAS AROEIRAS EXECUTADO(A): RAISA TAIS DOS SANTOS SENTENÇA
executada: 4.O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. (... ) RECURSO ESPECIAL Nº 1.769.643 - PE (2018/0252261-5) ISTO POSTO, com arrimo no art. 775 c/c art. 200 do CPC, HOMOLOGO, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pelo exequente e, por consequência, determino a extinção do processo sem resolução do mérito. CARUARU, conforme data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Junior Juiz de Direito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0003395-94.2023.8.17.8230
Cuida-se de pedido de desistência formulado pela exequente da presente demanda. Preceitua o Código de Processo Civil no que tange ao pedido de desistência da execução. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Sobre o tema, o STJ entende que o pedido independe da anuência da parte