Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010018-19.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236517246, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença (ID 200031353) iniciada por CARMEN LUCIA FERREIRA CAVALCANTI AYRES em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, com base em título executivo judicial transitado em julgado (ID 141995171 e ID 141995177), que confirmou a tutela de urgência para custeio de procedimento cirúrgico e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e verbas sucumbenciais. A parte exequente apresentou planilha de débito no valor de R$ 23.118,37, incluindo na base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico). Intimada para pagamento voluntário (ID 202446506), a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 205672594), alegando, em síntese, excesso de execução, afirmando que o valor devido seria de R$ 18.324,55 (dezoito mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) Sustentou que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% sobre o valor da condenação, deveriam incidir apenas sobre a condenação em danos morais (R$ 5.000,00), e não sobre o valor da obrigação de fazer, que não teria conteúdo econômico imediato. Requereu o acolhimento da impugnação. Pagou custas (ID 206391656 e ID 206391657). Em manifestação (ID 209717364), a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, sustentando, em suma, que a questão sobre a base de cálculo dos honorários já foi objeto de decisão anterior (ID 195168657), estando preclusa. Afirmou, ainda, que a executada não efetuou qualquer pagamento, razão pela qual o débito deve ser acrescido da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, requerendo o prosseguimento da execução pelo valor atualizado de R$ 29.059,86. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. A controvérsia cinge-se à correta base de cálculo dos honorários de sucumbência, especificamente se o valor econômico da obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico) deve integrá-la. A impugnação não merece prosperar. Primeiramente, observo que a matéria já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Na decisão de ID 195168657, restou expressamente consignado que a obrigação de fazer imposta à executada possui conteúdo econômico aferível e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Consta da referida decisão: "Assim, a tentativa da ré de limitar a base de cálculo apenas ao custo da lente contraria o conteúdo da decisão e desconsidera que a obrigação imposta pelo juízo foi ampla e englobou toda a cirurgia. Portanto, os honorários devem ser calculados sobre o valor integral do procedimento, incluindo facectomia, internação e materiais utilizados." A parte executada foi devidamente intimada daquela decisão (ID 196541194) e não interpôs o recurso cabível, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, nos termos do art. 507 do CPC. É vedado à parte rediscutir, em sede de impugnação, questão já decidida e acobertada pela preclusão. Ainda que assim não fosse, é sólida a jurisprudência no sentido de que a condenação por honorários sucumbenciais em ação de saúde incide não apenas sobre eventual condenação por danos morais e materiais, mas também sobre o proveito econômico equivalente à obrigação de fazer imposta à seguradora, no mesmo sentido do que é previsto pelo próprio CPC (art. 85, § 2º). É que a obrigação de fornecer tratamento médico faz parte da condenação, motivo pelo qual deve ser levada em consideração para fins de cálculo dos honorários advocatícios. Neste sentido, inclusive, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...) 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. CONDENAÇÃO ESTENDIDA À OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada (REsp 1.738.737/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1711028 PR 2020/0135313-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) No mesmo sentido, o TJPE também já editou súmula aplicável ao caso: Súmula 199, do TJPE: A condenação em obrigação de fazer com valor econômico aferível deve ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, junto com o montante da indenização. Assim, o proveito econômico obtido pela parte autora não se resume à indenização pecuniária, mas abrange, principalmente, o custeio do tratamento que lhe seria devido. Portanto, a planilha apresentada pela exequente no início do cumprimento de sentença está correta em sua metodologia. Outrossim, a alegação de depósito do valor incontroverso, feita na impugnação, veio desacompanhada de qualquer comprovante, o que a torna inócua. Dessa forma, não tendo havido o pagamento no prazo legal, é devida a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor total do débito, nos exatos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, não reconhecendo o excesso de execução, determinando que a execução prossiga com base no valor apurado pela parte exequente, especialmente no tocante aos honorários de sucumbência. CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo, bem como ao pagamento da multa de 10% prevista no §1º do art. 523 do CPC. Tendo em vista que a planilha apresentada no ID 209717364, pág. 09 foi atualizada até julho de 2025, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar planilha com o valor atualizado da condenação principal (valor despendido com a realização do procedimento médico/obrigação de fazer; valor dos danos morais; valor das custas processuais da fase de conhecimento), bem como o valor referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento, que deverá incidir no percentual de 20% sobre a obrigação de fazer (custeio do procedimento cirúrgico) acrescida da indenização pelos danos morais. Acrescente-se à planilha o valor da multa e dos honorários advocatícios devidos na fase executiva, conforme art. 523, §1º, do CPC, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. A presente decisão acompanhada de expediente assinado digitalmente por servidor lotado na diretoria cível, valerá como mandado. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito Intimo, também, a parte ______ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Sisbajud Renajud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. RECIFE, 3 de julho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=