Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação sobre a petição da demandada, id 194004605, no prazo de 15 dias. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes apeladas (autor e reu) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos respectivos recursos de apelação. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, fica a parte autora intimada para ciência e manifestação sobre a petição da demandada, id 194004605, no prazo de 15 dias. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
17/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes apeladas (autor e reu) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos respectivos recursos de apelação. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 14 de fevereiro de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento
14/02/2025, 12:42
Expedição de documento
14/02/2025, 12:40
Petição (Apelação)
11/02/2025, 23:19
Petição (Apelação)
11/02/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:31
Publicação
24/01/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191232223, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO Vistos etc. ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados. A parte autora afirmou ser usuária do seguro saúde ofertado pela Sul América na modalidade individual, tratando-se de plano antigo e não adaptado. Declarou que a seguradora ré tem aplicado reajustes por faixa etária ao prêmio do seguro em desrespeito à regulamentação legal, uma vez que não constam, nas cláusulas contratuais correspondentes, os percentuais de reajuste por faixa. Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a operadora demandada acoste aos autos o histórico de pagamentos efetuados pelos autores, assim como dos reajustes aplicados, de forma individualizada, desde o início da vigência do contrato. Pugnou, em sede de julgamento definitivo, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que preveem o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, bem como o reajuste de 5% ao ano após os 71 anos do contrato objeto da demanda, sem limite de idade (cláusulas 15, 16 e 17). Requereu o afastamento dos supracitados reajustes, com a incidência apenas dos reajustes com índices autorizados pela ANS. Pleiteou, por fim, a condenação da ré à devolução da quantia paga a maior, observado o prazo prescricional de três anos, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovante de recolhimento das custas processuais no ID 175055084. Decisão ID 179138825, indeferindo o pedido de tutela provisória e determinando a juntada da documentação requerida em sede de contestação. Contestação ID 182800893, em que a parte ré alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, assim como a previsão de prazo de cinco anos para guarda e emissão de documentos na Resolução 255/2011 da ANS. No mérito, arguiu, em síntese, que a relação jurídica existente entre as partes é fruto de contrato pactuado na modalidade individual, em período anterior à vigência da Lei 9.656/98, e não adaptado por livre arbítrio do beneficiário. Sustentou que os ajustes relativos ao plano em questão estão de acordo com as regras contratuais, que, por sua vez, respeitam as determinações da ANS e a lei vigente, não havendo que falar em aleatoriedade na formação de preço. Requereu o julgamento pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 188203246. Intimada para especificação de novas provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 189900077 e 190073888). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. No que tange à prejudicial de mérito arguida na contestação, verifico a incidência da prescrição trienal na pretensão autoral de restituição das quantias eventualmente pagas a maior, por tratar-se de pedido de ressarcimento por enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil), conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo – Tema 610 do STJ –, no qual restou assentada a seguinte tese: “Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206,§3º, IV, do CC/2012), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002”. Desta forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 02/07/2024, a prescrição da pretensão de reembolso de valores eventualmente despendidos de forma indevida seria para valores adimplidos anteriormente à data de 02/07/2021. Por oportuno, é importante ressaltar que a prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores cobrados indevidamente, mas não o próprio fundo de direito, não restando atingido, portanto, o pedido de revisão dos reajustes por mudança de faixa etária aplicados. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL – PLANO DE SAÚDE – CONTRATO COLETIVO Autora que reclama a abusividade dos reajustes anuais aplicados ao valor de suas mensalidades desde a contratação, em 2011, bem como aquele incidente quando completou 59 anos de idade, de aproximadamente 91%. Sentença de parcial procedência Recursos da demandante e da corré Sul América. Prescrição trienal que impossibilita a devolução dos valores pagos a maior, mas não o reconhecimento de nulidade da cláusula que prevê os reajustes anuais – Inteligência do Tema 610 do STJ (...) PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA ACOLHIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1011290-02.2017.8.26.0001; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Não havendo mais questões preliminares, passo à análise do mérito. O feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, por não haver necessidade de dilação probatória. Consigno, primeiramente, que a relação existente entre as partes é, sem dúvida alguma, consumerista, enquadrando-se autores e réu nos conceitos de consumidor e fornecedor estipulados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme dispõe, aliás, a Súmula nº. 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Ressoa incontroverso nos autos, porque alegado pelas partes autoras e confirmado pela ré, nos termos do art. 374, inciso II, do CPC, o contrato celebrado entre as partes e a incidência de reajustes de mensalidades por deslocamento de faixa etária. Cinge-se a presente lide em determinar se os referidos reajustes observaram os parâmetros legais e contratuais e, na hipótese de existência de reajustes indevidos, se é cabível a restituição dos valores pagos a maior. O contrato de plano de saúde objeto desta lide é do tipo antigo e, não havendo notícia nos autos de adaptação do ajuste contratual à Lei nº 9.656/98, deve seguir, em regra, as disposições postas no instrumento negocial. Constato que o negócio jurídico firmado prevê na cláusula 15 a tabela de prêmios da seguradora, expressa em Unidade de Serviço – US, referente à cada faixa etária, e, adiante, na cláusula 15.1, estabelece a variação dos prêmios, por faixa etária, em percentual (ID 182798830, p. 16). Estipula, ainda, na cláusula 16.3, majoração anual no percentual de 5%, a partir dos 72 anos de idade do beneficiário (ID 182798830, p. 17). Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos (Tema 952), no sentido de não ser abusiva a estipulação contratual de reajuste de prêmio de plano de saúde em decorrência do deslocamento de faixa etária. Vejamos a ementa do importante julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e(iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) (grifos nossos) Como se observa do decisum proferido pela Corte Superior, a estipulação de reajuste de mensalidade em decorrência da idade do segurado visa a preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de plano de saúde, pelo que a existência desta modalidade de majoração, por si só, não representa abusividade em face do consumidor. Contudo, visando a proteger a parte mais vulnerável da relação, o STJ pontuou que, para ser formalmente válida, a cláusula que prevê o reajuste deve constar do instrumento negocial de forma clara, além de indicar todos os grupos etários e os percentuais de majoração correspondentes. Tais requisitos devem estar presentes também nos contratos celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, porquanto, nos termos da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a validade formal da cláusula está condicionada à previsão da futura variação de preço por faixa etária. Assim, nos termos do ponto 1 da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS, a cláusula prevista nos contratos é válida desde que nela esteja prevista futura variação de preço por faixa etária, sendo que devem ser consideradas pela ANS as tabelas de venda e as tabelas de preço anexas ou referidas nos respectivos contratos para fins de verificação da variação por faixa etária. Compulsando os autos, constato que o contrato em questão prevê expressamente os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária, na cláusula 15.1, não havendo que falar em abusividade por falta de clareza da disposição contratual ou violação ao dever de informação ao consumidor. Os reajustes por mudança de faixa etária estabelecidos no contrato de seguro saúde ora em litígio encontram respaldo, portanto, na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS e observam os ditames para sua validade indicados no Tema nº 952 do STJ. Por outro lado, no tocante ao reajuste anual e cumulativo de 5% após os 72 (setenta e dois) anos de idade, previsto na cláusula 16.3 do contrato de adesão, entendo tratar-se de cláusula abusiva, que coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem, porquanto já prevista a adição, em suas mensalidades, de majorações decorrentes da variação de custos. Tal espécie de “reajuste anual por faixa etária” não encontra amparo na norma que rege a matéria ou em entendimento jurisprudencial, de modo que sua aplicação deve ser rechaçada. Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apenas para declarar a nulidade da cláusula 16.3 do contrato de seguro saúde objeto da lide por abusividade. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, ambas as partes ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em face da sucumbência recíproca. Caso haja recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. P. I. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 17:12
Procedência
23/12/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 12:33
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 13:30
Publicação
26/11/2024, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179138825, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que busca demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC." RECIFE, 22 de novembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento
22/11/2024, 17:20
Petição
12/11/2024, 22:41
Publicação
21/10/2024, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 17 de outubro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 22:02
Petição
19/09/2024, 17:17
Publicação
18/09/2024, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Certidão)
30/08/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179138825, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0068502-17.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO Vistos etc. ANTONIO INACIO FERREIRA FILHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, todos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é usuária do seguro de saúde ofertado pela Sul América na modalidade individual, tratando-se de plano antigo e não adaptado. Declarara que a seguradora ré tem aplicado reajustes por faixa etária ao prêmio do seguro em desrespeito à regulamentação legal, uma vez que não constam, nas cláusulas contratuais correspondentes, os percentuais de reajuste por faixa. Diante disso, requereu, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para que a operadora demandada acoste aos autos o histórico de pagamentos efetuados pelos autores, assim como dos reajustes aplicados, de forma individualizada, desde o início da vigência do contrato. No mérito, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de faixa etária sem previsão do percentual, do contrato objeto da demanda, que permite o reajuste por faixa etária, sem qualquer indicação do índice a ser aplicado; a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê o reajuste de 5% ao ano após os 71 anos do contrato objeto da demanda, sem limite de idade; a declaração de nulidade dos reajustes de faixa etária conforme requerido, determinando a exclusão de tais reajustes, com a consequente redução do valor do prêmio para o valor adequado, a ser apurado ao final do processo – sobre o qual deverão incidir, posteriormente, apenas os reajustes negociados com a ANS (vedando-se reajustes por faixa etária); a devolução de todo o indébito apurado, respeitado o prazo prescricional, acrescido das parcelas vencidas no curso do processo. Comprovante do pagamento de custas no ID 175055084. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. O pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora restringe-se à exibição de documentos pela operadora ré, quais sejam, o histórico de pagamentos efetuados pelos autores, assim como dos reajustes aplicados, de forma individualizada, desde o início da vigência do contrato. Observo que tal pleito, como formulado pela parte autora, não visa a abalizar eventual pedido de tutela provisória com o fito de suspender os reajustes por faixa etária do seguro saúde supostamente abusivos, o qual, em tese, poderia preencher os requisitos para a concessão de uma tutela de urgência. Desta feita, da fundamentação disposta pela parte autora não verifico perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo na hipótese de os documentos requeridos não serem apresentados com urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência neste momento processual. Entretanto, tendo em vista a demonstração da relação jurídica entre as partes, sobretudo em face da documentação acostada no ID 174694875 e 174694876, DEFIRO, com amparo no art. 396 do CPC, a exibição dos documentos indicados na exordial, por se tratar de documentação que se encontra em poder da seguradora ré. Não desconhecendo o prazo do art. 398 do CPC, diante da ausência de urgência, deverá o réu apresentar os referidos documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo em sede de contestação. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, bem como diante da inocorrência de autocomposição em demandas de mesma natureza, deixo de designar a audiência conciliatória do art. 334 do CPC, podendo as partes, a qualquer tempo, conciliarem e requererem a homologação judicial. Cite-se a parte ré para apresentação de contestação, assim como para exibição dos documentos indicados na exordial, conforme determinado alhures Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), bem como para pagar as custas processuais complementares após apresentados os documentos cuja exibição ora se determinou. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas, de modo fundamentado, correlacionando a prova pretendida com o fato que busca demonstrar em juízo, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória, atentando-se para o ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes ou manifestando-se pela desnecessidade de produção de novas provas, voltem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Recife, data de validação. Luiz Artur Guedes Marques Juiz de Direito " RECIFE, 28 de agosto de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau