Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO TIETE EXECUTADO(A): VALERIA DUTRA FERNANDES DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV PAN NORDESTINA, Km 4, 3º Andar, VARADOURO, OLINDA - PE - CEP: 53020-560 - F:(81) 31822710 Processo nº 0000084-48.2025.8.17.8223 Vistos etc. Analisando o processo, observa-se a necessidade de alguns esclarecimentos, a fim de esclarecer e facilitar o futuro julgamento do feito por este juízo. O memorial de cálculo aponta diversas taxas ordinárias e extraordinárias, além de supostos acordos realizados com a parte executada, sem qualquer comprovação nos autos, além de débitos com data de janeiro de 2019. É de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de taxa de condomínio, conforme decisão da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em tese repetitiva no Recurso Especial 1.483.930/DF. Pronuncio, pois, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição do direito autoral, cujo causa de pedir são taxas condominiais anteriores a 08/01/2020, tendo a ação sido interposta apenas em 09/01/2025. Também não consta certidão de propriedade do imóvel As obrigações pelo pagamento das taxas condominiais possuem natureza “propter rem”, ou seja, perseguem a coisa onde quer que ela esteja e, por isso, transmitem-se por meio de negócios jurídicos, consoante o disposto no artigo 1.345, do Código Civil: “Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”. Extrai-se da norma acima transcrita que a taxa de condomínio é uma obrigação que se prende ao bem imóvel, acompanhando a coisa da qual se originou, e recaiu sobre o adquirente ou o possuidor, este último equipara-se ao adquirente apenas se imitido na posse da unidade autônoma, ainda que seu contrato não tenha registro imobiliário. A respeito do tema, o STJ, em recurso especial submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.040 c/c art. 927, inciso III - Resp 1.345.331/RS), consolidou a tese de que a cobrança de quotas condominiais pode ser proposta, tanto em face do proprietário do imóvel, como contra o comprador, ou afins, dependendo, no caso concreto, se o condomínio tinha, ou não, ciência da venda do imóvel, de modo que, não havendo ciência por parte do condomínio da venda do imóvel, a ação de cobrança deverá ser proposta APENAS contra o seu proprietário, ainda que tenha alegado a existência de contrato de compra e venda em relação ao bem. Desse modo, é imprescindível que o exequente comprove quem é o devedor condominial, o que não foi apresentado na petição inicial. Assim, intime-se o credor para juntar, em 15 dias: a) memorial descritivo da dívida deduzidas as taxas já prescritas, nos termos do art. 798, parágrafo único do novo CPC; b) as atas comprovando as taxas ordinárias e extraordinárias objeto da lide; c) certidão de propriedade do imóvel. Tudo sob pena de indeferimento da inicial. OLINDA, 9 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito