Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: QUINTA AVENIDA MODA FEMININA LTDA - ME EXECUTADO(A): GEORGIA LAMPREIA SEABRA DESPACHO
Impetrante: Nelson José Comegnio
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital Paciente: João Bastos Colaço Dias Relator: Des. Jones Figueirêdo Alves EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DE CNH E PASSAPORTE DE DEVEDOR EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, INCISO IV DO CPC/2015. DECISÃO QUE ATINGE APENAS MEDIATAMENTE A LIBERDADE DE IR E VIR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Decisão judicial que, com base no art. 139, IV do CPC/2015, determinou a apreensão do passaporte e Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte devedora em sede de cumprimento de sentença como meio de coagir esta última ao pagamento de obrigação pecuniária discutida naqueles autos. 2. A decisão emanada pela autoridade apontada como coatora não atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção. Pelo contrário, o paciente do presente habeas corpus ainda possui a plena liberdade de ir e vir dentro do território nacional. A impossibilidade de dirigir, ele próprio, seu automóvel, não impede o paciente de lançar mão de outros meios de locomoção para alcançar qualquer ponto do território nacional, a exemplo dos táxis e dos transportes coletivos, tal qual faz a maioria da população brasileira. 3. Até mesmo ao território estrangeiro o paciente ainda pode ter acesso, visto que o passaporte é apenas um dos documentos de apresentação necessária, e. g., a possibilidade de viajar para os países integrantes do Mercosul apresentando apenas a carteira de identidade. Ademais, ainda que não fosse o caso, frise-se, a retenção do passaporte afeta a liberdade de locomoção do paciente apenas no plano mediato, o que torna incabível o manejo do habeas corpus, ação constitucional que se presta a tutelar os casos em que a liberdade física é afetada diretamente. (STF, HC 94.147/RJ; STF, HC 81837). 4. Decisão judicial que deve ser impugnada pelos recursos processuais cabíveis, e não através de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0003575-18.2014.8.17.8201
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em cheques sem provisão de fundos, ajuizada em 24/01/2014, com valor original de R$ 4.580,99, atualmente corrigido para R$ 28.184,41 (vinte e oito mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme planilha de atualização de débito juntada em 31/03/2026 – id 235464313. Verifico, da análise dos autos, que várias medidas executivas típicas foram adotadas ao longo de mais de doze anos de tramitação processual, todas sem êxito satisfatório: bloqueio via BACENJUD (2018), com resultado ínfimo de R$ 283,74; consultas no RENAJUD e INFOJUD, sem resultado positivo; penhora no rosto dos autos do inventário nº 0022891-91.2005.8.17.0001, em tramitação na 5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, sem que tenha havido disponibilização de crédito até a presente data; inclusão do nome da executada no SERASAJUD (2024); pesquisa no PREVIJUD para identificação de vínculos empregatícios, sem êxito; expedição de carta precatória para São Paulo (processo nº 1007354-25.2025.8.26.0021), cumprida negativamente pelo Oficial de Justiça em três tentativas realizadas nos meses de setembro e outubro de 2025 – id 230852152; e realização de bloqueio via SISBAJUD na modalidade repetida por 30 (trinta) dias (outubro/novembro de 2025), com resultado parcialmente positivo. Instada a se pronunciar, a parte exequente requereu a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, pleiteando a suspensão do passaporte, da CNH e dos cartões de crédito da executada, bem como a inclusão do seu nome no SERASAJUD. Com efeito, o art. 139, IV do CPC estabelece a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas. A jurisprudência assentada no TJ-PE orienta no sentido de priorizar as medidas típicas e, caso frustradas, pode o juiz adotar outras, com vistas à observância do princípio da efetividade da tutela executiva. Transcrevo: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves Praça da República, S/N, 2º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Quarta Câmara Cível Habeas Corpus nº 0006626-60.2017.8.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 0006626-60.2017.8.17.9000, em que figura como Impetrante Nelson José Comegnio e impetrado Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao habeas corpus, tudo conforme a ementa e os votos que fazem parte integrante da presente decisão. Recife, Des. Jones Figueirêdo Alves Relator. No caso em análise, como já assinalado, os meios típicos restaram frustrados, havendo informações de que a executada ostenta um estilo de vida totalmente incompatível com a “aparente” realidade patrimonial dos autos, havendo fundadas suspeitas de utilização de subterfúgios para se eximir da obrigação de adimplemento do débito – vide petições de ids 195363625 e171736798. Assim, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, defiro o requerido pelo credor para: 1 Determinar a suspensão da CNH e passaporte da devedora, devendo ser expedido ofício ao DETRAN e à Polícia Federal para a efetivação da medida; 2. Determinar o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade da executada, devendo ser oficiado às bandeiras Visa, Mastercard, Elo e American Expressa (Amex). Quanto ao pedido de inclusão no SERASAJUD, verifico que tal medida já foi adotada por este Juízo – id 207657847, razão pela qual tenho-o como prejudicado. Por fim, considerando que houve o bloqueio de valores no SISBAJUD e que a executada não atualizou o seu endereço nos autos, tenho-a com intimada, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de alvará quanto ao valor bloqueado, ficando desde já autorizada sua confecção. Cumpridas todas as determinações acima, inclusive a expedição do alvará, venham-me os autos conclusos para fins do art. 53, ª 4º, da Lei nº 9.099/95. Cumpra-se. RECIFE, 8 de abril de 2026 Juiz(a) de Direito