Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO INSTRUTORA MISSIONARIA EXECUTADO(A): RODRIGO FERNANDES DE BARROS LIMA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0008058-36.2024.8.17.2480
Trata-se de pedido de gratuidade processual realizada por pessoa jurídica que intimado para comprovar a condição de hipossuficiência, não se manifestou, Id. 186186018. Bem, independentemente de se tratar de pessoa jurídica, necessário se faz a comprovação documental da hipossuficiência financeira de fazer face ao pagamento das custas, uma vez que a simples alegação de impossibilidade, não possui, por si só, o condão de conduzir ao automático deferimento da gratuidade processual. Ou seja, diferentemente do que acontece com a pessoa física, em que a condição de hipossuficiência a priori é presumida, bastando a simples declaração, quando não houver elementos que indiquem o contrário, quando se trata de pessoa jurídica, esta deve comprovar a impossibilidade de pagamento das custas e taxas. É esse o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário e no presente caso, não visualizo nos autos, nenhuma prova de hipossuficiência financeira da embargante para arcar com as custas processuais. Sobre o tema, segue entendimento do STF: “A pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita desde que demonstre a falta de recursos para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, não bastando a simples declaração de pobreza. Com esse entendimento, o Tribunal manteve decisão do Min. Marco Aurélio, Presidente, que indeferira o pedido de assistência judiciária gratuita formulado por pessoa jurídica sem a devida comprovação da insuficiência de recursos”. Rcl (AgR-ED) 1.905-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 15.8.2002.(RCL-1905) in Informativo 277 do STF”. Também é o entendimento dos Tribunais Superiores: Processo: AGI 20080020131926 DF Relator(a):ROMEU GONZAGA NEIVA Julgamento: 29/10/2008 Órgão Julgador: 5ª Turma Cível Publicação: DJU 10/11/2008 Pág.: 119 Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 01. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA CONDICIONA-SE À EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO, E DESSE ÔNUS, A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU. 02. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. De mais a mais, o valor das custas deve regar em torno de R$ 300,00 (trezentos reais), valor infimo se raeado com todos os condôminos. Isto posto, determino: a) A intimação do executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se, cumpra-se de ordem. Caruaru, 23 de outubro de 2024 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juíza de Direito