Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNITELLI COMÉRCIO LTDA RECORRIDO (S): BUDELLI ASSESSORIA COMERCIAL LTDA e outros DECISÃO Recurso especial (id nº 51452644) interposto por UNITELLI COMÉRCIO LTDA (id. 51452644), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais. (id nº 48684853). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FRANQUIA. INTERROMPIMENTO NO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA COMPROVADA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Preliminar. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento da produção das provas requeridas pela parte por serem consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. Rejeitada. 2. Mérito. Restando demonstrado nos autos que a parte autora deixou de adimplir valores referentes a mercadorias recebidas, descabe a pretensão de ver compelida a parte ré ao cumprimento das obrigações contratuais, por força da exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC). 3. Ausente demonstração de ilícito por parte da Ré, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais. 4. Apelação Cível improvida. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de id nº 50582598, através do qual os embargos de declaração foram acolhidos em parte: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FRANQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Unitelli Comércio Ltda. contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência da ação indenizatória por danos materiais e morais fundada em contrato de franquia, em razão da inadimplência da autora e ausência de conduta ilícita da ré. A embargante alega contradições e omissões no julgado, quanto à prova pericial, análise de documentos, restituição de taxas de assessoria e indenização por inobservância do direito de preferência, requerendo efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ou omissão quanto à análise da suficiência da prova documental e à necessidade de produção de prova pericial; (ii) determinar se houve omissão na apreciação de pedidos específicos relativos à restituição de taxas e indenização por descumprimento de direito de preferência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão, pois a menção à decisão em agravo de instrumento anterior foi meramente argumentativa e não substituiu a análise exauriente dos autos. 4. A suficiência da instrução probatória foi expressamente reconhecida, com fundamentação clara de que a prova pericial não era imprescindível, afastando alegação de cerceamento de defesa. 5. A alegação de omissão quanto aos documentos apresentados em réplica não prospera, pois a análise individualizada não é exigida, sendo suficiente a fundamentação global adotada. 6. O acórdão abrange, de forma lógica e implícita, os fundamentos dos pedidos de restituição de taxas e de indenização, ao reconhecer a inexistência de conduta ilícita. 7. A discordância da parte com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade, requisitos para os embargos de declaração. 8. O prequestionamento não justifica embargos se não presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A inexistência de contradição ou omissão no acórdão afasta a possibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 2. A suficiência da prova documental permite ao julgador dispensar prova pericial, desde que devidamente fundamentado. 3. A rejeição de pleitos acessórios decorre logicamente do indeferimento do pedido principal e da ausência de conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes específicos citados. Em suas razões, a parte recorrente alega: (i) que o acórdão recorrido violou os artigos 369 e 370 do CPC, bem como o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por suprimir a produção de prova pericial anteriormente deferida pelo juízo de primeiro grau, o que configuraria cerceamento de defesa; (ii) que houve indevida atribuição de coisa julgada material a decisão proferida em agravo de instrumento, o qual fora julgado em sede de cognição sumária, contrariando os artigos 502 e 503 do CPC; (iii) que não houve apreciação adequada das provas que indicariam o adimplemento contratual e os desfalques praticados pelas partes adversas; (iv) que houve omissão do acórdão recorrido quanto ao descumprimento do direito de preferência na instalação de novas franquias e à cobrança de taxa de assessoria sem prestação dos respectivos serviços. Ao final, pugna pela admissão do recurso e seu posterior provimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com a cassação do acórdão impugnado, ou, subsidiariamente, pela reforma do julgado. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões do recurso especial. (id nº 52356655). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL No caso concreto, a recorrente sustenta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante o disposto no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não se presta à análise de ofensa à Constituição, cujo exame compete com exclusividade ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, conforme o art. 102, inciso III, da Carta Magna. Assim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à alegação de violação a dispositivo constitucional, conforme iterativa jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE. ALEGAÇÃO. OFENSA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O Embargante discorda da conclusão alcançada no acórdão embargado que, fundamentadamente, manteve a decisão que dera provimento ao recurso especial defensivo, o que não se confunde com existência de omissão. Contudo, o mero inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração. 2. Na via do recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivos da Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.965.408/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 05 E 07 DO STJ No que se refere ao mérito recursal, observa-se que a irresignação da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências essas incompatíveis com a estreita via do recurso especial, conforme jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A propósito, o acórdão impugnado, ao rejeitar a tese de cerceamento de defesa, reconheceu expressamente que a controvérsia envolvia matéria eminentemente documental e contratual, tendo as instâncias ordinárias concluído, com base na valoração de provas, pela suficiência dos elementos constantes dos autos para o julgamento da demanda, reputando desnecessária a produção da prova pericial pleiteada. Sublinhe-se que o recurso especial não se presta à reapreciação da necessidade ou pertinência da prova técnica, tampouco à revaloração do contexto fático-probatório, notadamente quando a decisão recorrida já examinou, de forma fundamentada, a suficiência da instrução processual à luz dos princípios da persuasão racional e do livre convencimento motivado do julgador. A pretensão de infirmar a conclusão adotada pela instância de origem, nesse ponto, encontra óbice no verbete da Súmula 7/STJ, segundo o qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” De igual modo, no tocante à alegada violação contratual e aos deveres oriundos da relação de franquia entre as partes, cumpre ressaltar que o deslinde da controvérsia exige a interpretação de cláusulas contratuais, inclusive para se aferir eventual descumprimento do direito de preferência, a legitimidade da cobrança da taxa de assessoria e a eventual existência de desfalques financeiros praticados por prepostos das partes recorridas. Tal análise também esbarra no entendimento pacificado do STJ, cristalizado na Súmula 5, segundo a qual: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.” Com efeito, as razões deduzidas no recurso especial exigem incursão vedada na seara fático-probatória dos autos e demandam a reinterpretação de obrigações contratuais específicas, o que torna inviável o seu conhecimento pela instância especial, por força das limitações impostas pelas súmulas acima referidas.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0118124-76.2009.8.17.0001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE