Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEN RIVER EXECUTADO(A): LENIRA CORDEIRO RIOS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0038369-16.2024.8.17.8201 Vistos etc. CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GOLDEN RIVER, qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos declaratórios, irresignado com a decisão prolatada e protocolada sob o ID-192829974. Em seu arrazoado alega que o julgado incorreu em omissão/obscuridade por reconhecer a quitação da taxa ordinária vencida em junho de 2024, no valor de R$ 955,00, como sendo da unidade condominial de n° 1001, vez que o comprovante juntado sob o ID 189084204, se refere a unidade de n° 1002, que não é objeto de execução. Dessa forma, não restou comprovada a quitação da referida taxa acima para a unidade, permanecendo esta devedora. Após seu regular protocolo, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É posição assente na doutrina que os Embargos Declaratórios se destinam a pedir ao órgão julgador, prolator da decisão, a eliminação de erro, obscuridade e contradição ou o suprimento de omissão existente no julgado. Pressuposto, portanto, de admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de erro, obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se juiz ou tribunal (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante, tendo o julgado incorrido em erro ao considerar a taxa ordinária vencida em junho de 2024 da Unidade de n° 1002, como sendo da Unidade de n° 1001, dando-a por quitada, quando esta permanece em aberto. Em contrarrazões aos embargos, a executada reconhece ter ocorrido um equívoco na juntada da referida taxa da Unidade de n° 1002, como se fosse a quitação da Unidade de n° 1001, ao tempo em que reconheceu ser devedora da taxa ordinária vencida em junho de 2024 e taxas extraordinárias vencidas em setembro e outubro de 2024, realizando os depósitos judiciais nos valores de R$ 1.031,04 (ID 194465198), R$ 1.002,75 (ID 194465199) e de R$ 367,50 (ID 194465200), totalizando o importe de R$ 2.401,29. Ante ao exposto, conheço dos Embargos Declaratórios interpostos e julgo-os procedentes em parte para sanar o erro material quanto à taxa ordinária vencida em junho de 2024, referente a Unidade de n° 1001, cuja parte dispositiva passará a conter o seguinte teor: “Diante do exposto, acolho a pretensão de exceção de pré-executividade apenas para reconhecer como quitada a taxa extraordinária vencida em fevereiro de 2023, no valor originário de R$ 213,00, devendo prosseguir a execução para a taxa ordinária vencida em junho de 2024, no valor de R$ 955,00, para a taxa extraordinária vencida em setembro de 2024, no valor de 350,00, e para a taxa ordinária vencida em outubro de 2024, no valor de R$ 955,00, pelas razões já expostas em fundamentação.”. Permanecem inalterados os demais termos do julgado. Considerando que a executada realizou depósito judicial no valor da execução, fica autorizada a expedição do alvará em favor do Condomínio, independentemente do trânsito em julgado dessa decisão e de nova conclusão para essa finalidade. Sem custas e honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, após as diligências, certidões e intimações de praxe, encaminhem-se os presentes autos ao Colégio Recursal. P.R.I. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes Juíza de Direito acp