Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gustavo Figueiredo dos Santos
APELADO: Vitalab Comércio Atacadista de Cosméticos Ltda. JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 12ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dario Rodrigues leite de Oliveira RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Influenciador digital promoveu campanha difamatória contra empresa titular da marca Rosa Selvagem, publicando vídeos em suas redes sociais com linguagem depreciativa. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão dos conteúdos ofensivos, retratação pública e condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais. Reconvenção extinta sem julgamento de mérito. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação ao contraditório e à ampla defesa; (ii) a apelada possui legitimidade ativa para pleitear a demanda; (iii) o apelante possui legitimidade ativa na reconvenção; (iv) as publicações realizadas configuram exercício regular do direito de liberdade de expressão ou abuso de direito com violação à honra objetiva da pessoa jurídica; (v) restaram configurados os requisitos para a responsabilização civil por danos morais; (vi) o valor da indenização é adequado. 3. Não há violação ao contraditório, à ampla defesa ou ausência de fundamentação. O magistrado analisou todas as alegações e provas apresentadas, exercendo o livre convencimento motivado previsto no ordenamento jurídico. O mero descontentamento com o resultado não configura vício processual. 4. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento da propositura da ação. A apelada era a titular da marca Rosa Selvagem quando dos fatos narrados na inicial, sendo, portanto, a legítima interessada em pleitear a reparação pelos danos sofridos. O posterior repasse da marca não afasta tal legitimidade. 5. O apelante não comprovou ter adquirido ou utilizado os produtos da marca, requisito essencial para caracterizar a relação de consumo e fundamentar a reconvenção baseada em alegada propaganda enganosa. Sem a demonstração inequívoca da relação consumerista, não há legitimidade para postular direitos decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. 6. A liberdade de expressão encontra limites nos direitos da personalidade de outrem. As manifestações do apelante extrapolaram o exercício regular do direito de crítica, adentrando no campo da difamação. Utilizou linguagem jocosa e depreciativa, fez afirmações sem qualquer comprovação técnica ou científica sobre a eficácia do produto e incitou seus seguidores a promover ataques coordenados contra a empresa. 7. O apelante não comprovou suas alegações de propaganda enganosa ou de ineficácia do produto. Não impugnou os relatórios técnicos apresentados pela apelada que atestam a eficácia e segurança dos cosméticos. Limitou-se a tecer críticas baseadas em opiniões pessoais sem qualquer fundamentação científica. 8. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando há lesão à sua honra objetiva, ou seja, à sua reputação, imagem e bom nome perante a sociedade. Restou demonstrado que as publicações do apelante causaram efetivo prejuízo à imagem e reputação da empresa. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o alcance das publicações e a necessidade de desestimular comportamentos semelhantes. O montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso, especialmente considerando que o apelante é influenciador digital com mais de quinhentos mil seguidores. 10. É válida a utilização da fundamentação per relationem, em que o julgador adota os fundamentos da sentença como razões de decidir, não implicando negativa de prestação jurisdicional. 11. Recurso não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade de terceiros, especialmente na honra, imagem e reputação. 2. Configura abuso de direito e ato ilícito a conduta de influenciador digital que, sob o pretexto de exercer crítica, utiliza linguagem depreciativa, faz afirmações infundadas sobre produto ou serviço e incita seus seguidores a promover ataques coordenados contra empresa, extrapolando os limites do exercício regular do direito de livre manifestação. 3. A pessoa jurídica titular de marca pode sofrer danos morais quando demonstrada efetiva lesão à sua honra objetiva, consubstanciada em ofensas públicas que atinjam sua reputação, imagem e bom nome perante a sociedade e seus consumidores. 4. Para fundamentar reconvenção baseada em alegação de propaganda enganosa à luz do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a comprovação da relação de consumo, não bastando a mera alegação de ser consumidor sem demonstração de aquisição ou utilização do produto ou serviço." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, art. 5º, incisos IV, IX e X; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 3º; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, 371, 373, II, 485, IV e VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227; STJ, AgInt no AREsp 1.467.013/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.09.2019; TJSP, Apelação Cível 1000491-73.2023.8.26.0037, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 24.01.2024; TJSP, Apelação Cível 1046336-50.2021.8.26.0506, Rel. Ademir Modesto de Souza, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 19.01.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0106027-04.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0106027-04.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 5ª Turma da Câmara Cível Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator 16