Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187981531, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051782-09.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO BATISTA PINHEIRO MAFRA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valores Pagos c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais ajuizada por João Batista Pinheiro Mafra em face de Itaú Unibanco, pela qual busca a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, no valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alega o autor, em apertada síntese, ser aposentado, tendo percebido diversos descontos em sua remuneração, razão pela qual teria solicitado ao INSS um histórico de empréstimo consignado e visualizado que havia dois descontos realizados pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. - 029, num valor de R$200,00 (duzentos reais), que se iniciou em 2021. Aduz não reconhecer os descontos e afirma que em nenhum momento solicitou empréstimos, financiamentos ou cartão de crédito e débito ao banco réu. Afirma que tentou contato com o banco, sem sucesso, para obter esclarecimentos sobre os descontos que se iniciaram em abril de 2021 e permaneceram até setembro do mesmo ano.
Diante do exposto, ingressa em juízo pugnando pela condenação da demandada na repetição do indébito, além do ressarcimento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referente ao período de abril a setembro de 2021 e, condenação da demandada em danos morais. Em sede de contestação (Id 135474955), o réu, refuta a pretensão autoral arguindo a preliminar de ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que o autor não realizou prévio requerimento administrativo junto ao banco ou ao INSS. No mérito, alega que o contrato n° 623475805 (Número da ADE: 51696877) foi regularmente firmado em 28/08/2019, no valor de R$ 8.119,17 (oito mil, cento e dezenove reais e dezessete centavos), a ser quitado em 84 parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais), mediante desconto em benefício previdenciário, tendo sido o valor do empréstimo disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade do autor. Afirma ainda que o contrato objeto da presente ação encontra-se baixado em razão da portabilidade para outra instituição financeira e que o autor recebeu o montante de R$ 7.840,06 (sete mil, oitocentos e quarenta reais e seis centavos) no dia 14/12/2020, em conta de sua titularidade, tendo apresentado seu cartão para confirmar a conta e agência em que receberia o valor do empréstimo.
Diante do exposto, alega que não há dano moral, pois não houve ato ilícito, e sim exercício regular de direito, além de não ter havido dano material a ser reparado, pois a contratação foi legítima e o valor creditado em conta do autor. Assim, pugna pela improcedência do pedido. O autor apresentou réplica à contestação (Id 138748081), reiterando os argumentos expostos na inicial e impugnando os documentos juntados pelo réu. Em decisão de saneamento (Id 144193890), foi apreciada a preliminar arguida e determinada a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira o encargo de comprovar a existência e autenticidade das assinaturas do contrato firmado com o autor. Foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. As partes apresentaram manifestações requerendo a produção de prova oral (Id 147821126/147821127). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04/04/2024, às 15h (Id 154005496 e 154804059). O autor justificou sua ausência na audiência (Id 166356494), juntando nova procuração. O réu, por sua vez, compareceu à audiência, representado por preposto, acompanhado de advogado. Diante da ausência do autor, a MM. Juíza determinou que fossem os autos conclusos para sentença (Id 166348438). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminar já apreciada em sede de decisão saneadora, passemos ao mérito. No mérito, a questão central reside em determinar se houve, de fato, a contratação do empréstimo consignado pelo autor junto ao réu. O autor afirma desconhecer a contratação e nega ter assinado qualquer documento nesse sentido. O réu, por sua vez, alega a regularidade da contratação e junta aos autos cópia do contrato assinado, bem como comprovantes de transferência do valor do empréstimo para a conta bancária do autor. Considerando a relação de consumo existente entre as partes, bem como a vulnerabilidade do consumidor em relação à instituição financeira, entendo que se aplica ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabia ao réu comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura aposta no contrato. O réu, no entanto, não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. A prova documental juntada aos autos, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação, mormente porque o autor nega ter assinado o contrato e aponta divergências entre sua assinatura e aquela constante no documento juntado pelo réu. Ademais, o fato de o valor do empréstimo ter sido transferido para a conta do autor não comprova, por si só, a contratação, pois tal transferência pode ter ocorrido por outros motivos ou até mesmo por fraude. Nesse sentido, entendo que a ausência injustificada do autor à audiência de instrução e julgamento, ainda que devidamente intimado, não pode ser interpretada como confissão ficta, tendo em vista a inversão do ônus da prova e a necessidade de o réu comprovar a regularidade da contratação. Diante da fragilidade da prova documental apresentada pelo réu e da ausência de outras provas que corroborem a tese da contratação, entendo que não restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, no que tange ao empréstimo consignado objeto da presente demanda. Assim, considerando a ausência de prova da contratação, entendo que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor foram indevidos, devendo o réu ser condenado à restituição dos valores descontados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos e aborrecimentos causados ao autor. Quanto ao dano moral, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e os transtornos causados ao autor em razão dos descontos indevidos, fixo o valor da indenização em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), valor que entendo razoável e proporcional ao caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por João Batista Pinheiro Mafra para condenar o Itaú Unibanco: a) à restituição, em dobro, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor, acrescida de correção monetária e juros de mora a partir de cada desconto; b) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a partir da data da presente sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau