Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias especificar os valores para cada beneficiário indicado na petição de ID 184822025. RECIFE, 17 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102225-37.2018.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para no prazo de 5 (cinco) dias especificar os valores para cada beneficiário indicado na petição de ID 184822025. RECIFE, 17 de janeiro de 2025. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102225-37.2018.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 18:56
Perda do objeto
30/12/2024, 22:33
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:49
Decurso de Prazo
01/11/2024, 03:49
Conclusão (para despacho)
13/10/2024, 15:22
Reativação
13/10/2024, 15:22
Publicação
09/10/2024, 19:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 17:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184230206, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102225-37.2018.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO
Vistos. Em razão da certidão id. 182674855, vislumbra-se a inércia da parte autora acerca do depósito realizado conforme o comprovante anexado sob id. 180289914. Desse modo, arquivem-se os autos. Intimem-se. Arquivem-se." RECIFE, 7 de outubro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
08/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/10/2024, 11:23
Definitivo
07/10/2024, 11:20
Expedição de documento
07/10/2024, 11:19
Mero expediente
04/10/2024, 21:03
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 19:52
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 19:52
Decurso de Prazo
13/09/2024, 07:25
Publicação
12/09/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102225-37.2018.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO intime-se a parte exequente/credora para, nos termos do art. 526 e parágrafos do CPC, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do depósito de ID 180289919. RECIFE, 2 de setembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 12:28
Reativação
02/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 14:41
Definitivo
07/08/2024, 15:56
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2024, 15:55
Recebimento
31/07/2024, 09:44
Documento (Certidão)
31/07/2024, 09:43
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2024, 15:58
Documento (Decisão)
29/07/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDA: REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE MAIO DE 2015 SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPEITADO O PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Ausência de documento nos autos que justifique os índices anuais aplicados no plano de saúde da parte demandante, conforme depreende-se do laudo pericial. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual entre 2015 e 2020 aos índices da ANS. - Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento que não tem caráter protelatório. Súmula n° 98 do STJ. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0102225-37.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0102225-37.2018.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RECORRIDA: REGINA LUCIA WALMSLEY SOARES CARNEIRO RELATOR: DES. MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES ANUAIS A PARTIR DE MAIO DE 2015 SEM A DEVIDA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA. FÓRMULA DO REAJUSTE QUE DEVE ESTAR NO CONTRATO DE MANEIRA CLARA. ÔNUS DA OPERADORA DE DEMONSTRAR O ACERTO DOS AUMENTOS. ART. 9º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 309/2012 DA ANS, E DO ART. 6°, INC. VIII, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE CLAREZA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REDUÇÃO AOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES RESPEITADO O PRAZO TRIENAL (RESP 1360969). RECURSO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME. - Recurso de embargos de declaração que possui estreita via de conhecimento, devidamente estabelecida nos incisos I, II, III do art. 1.022 do CPC, cingindo-se a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material. - Inexistência de vícios no acórdão recorrido. Julgado que apreciou a demanda de modo suficiente, com o pronunciamento acerca de todas as questões relevantes. Ausência de documento nos autos que justifique os índices anuais aplicados no plano de saúde da parte demandante, conforme depreende-se do laudo pericial. Beneficiária que tem o direito de questionar os reajustes aplicados anualmente pela operadora, não se mostra suficiente a mera comunicação formal da operadora. Limitação do reajuste anual entre 2015 e 2020 aos índices da ANS. - Fórmula do reajuste anual que deve estar clara no contrato, cabendo a operadora o ônus de demonstrar o acerto dos aumentos aplicados perante os beneficiários (art. 6º, inc. VIII, do CDC e art. 9º, RN nº 309/2012 da ANS). - Ressarcimento dos valores pagos em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa, todavia respeitado o prazo prescricional trienal, conforme repetitivo do STJ (REsp 1360969). - Embargos de Declaração com propósito de prequestionamento que não tem caráter protelatório. Súmula n° 98 do STJ. - Recurso rejeitado. Decisão Unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0102225-37.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0102225-37.2018.8.17.2001, da Comarca de Recife, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da SEXTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em REJEITAR o recurso, na conformidade do relatório, voto e ementa que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. Des. Márcio Aguiar Relator
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/10/2022, 10:44
Petição (Contra-razões)
15/09/2022, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 07:44
Petição (Apelação)
04/08/2022, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 07:55
Improcedência
21/06/2022, 17:47
Conclusão (para julgamento)
20/05/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 08:37
Mero expediente
09/05/2022, 12:26
Conclusão (para julgamento)
23/07/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 11:54
Mero expediente
19/04/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
05/02/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2021, 09:56
Mero expediente
07/12/2020, 08:21
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 09:49
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 12:23
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2020, 12:20
Expedição de documento (Alvará)
21/05/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/05/2020, 07:56
Mero expediente
18/05/2020, 09:54
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 21:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:19
Movimentação processual
27/03/2020, 08:54
Conclusão (para despacho)
26/03/2020, 12:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:45
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2020, 12:03
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/01/2020, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
18/12/2019, 13:48
Registro Processual (Retificada a autuação)
18/12/2019, 13:45
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2019, 13:45
Mero expediente
15/12/2019, 17:13
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 12:15
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/07/2019, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 17:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/06/2019, 10:24
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
19/06/2019, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2019, 11:51
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 20:36
Petição (Contestação)
18/06/2019, 19:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação