Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEVERINA FERREIRA DA SILVA EXECUTADO(A): TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219081576, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041979-41.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por SEVERINA FERREIRA DA SILVA em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, objetivando a liquidação e execução do crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, referente à complementação acionária ou indenização correspondente (diferencial acionário) decorrente de Contrato de Participação Financeira. A Executada, em sua manifestação, juntou planilha de cálculos e parecer técnico (Id. 50607778) que apontava a inexistência de ações complementares a serem indenizadas à Exequente, defendendo, em síntese, a quitação da obrigação e a extinção do feito. O Juízo, diante da divergência e da complexidade da matéria (Id. 84783142), determinou a realização de perícia técnica contábil. O Perito nomeado apresentou o laudo pericial (Id. 205957237), que apurou inexistir diferencial acionário a ser indenizado à autora. A Executada, por sua vez, peticionou informando a concordância com o Laudo Pericial, requerendo a homologação do laudo e a baixa do feito. A Exequente foi intimada e deu ciência acerca do laudo. É o relatório. Decido. A fase de Cumprimento de Sentença visa a satisfação de uma obrigação líquida, certa e exigível. No presente caso, a obrigação de dar a coisa (ações) ou de pagar quantia certa (indenização) exigia a prévia liquidação do título judicial para aferir o valor devido. O Laudo Pericial (Id. 205957237), elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo, concluiu de forma clara pela inexistência de diferencial acionário a ser indenizado à Exequente. Nos termos do Art. 479 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, em matéria eminentemente técnica, quando o laudo é fundamentado e as partes não apresentam elementos técnicos robustos capazes de desconstituí-lo, deve prevalecer a conclusão do perito. Neste caso, a própria Executada anuiu com o laudo, pois a conclusão lhe foi favorável. A Exequente manifestou ciência (Id. 211862892), mas, conforme os autos, não apresentou posterior impugnação técnica capaz de demonstrar o equívoco no cálculo do expert judicial. Tendo o perito judicial, com base na documentação contábil do processo, concluído pela inexistência de débito a ser satisfeito, o título executivo judicial, embora existente, não possui liquidez para fins de prosseguimento da execução, visto que o valor devido é zero. A ausência de débito exigível é causa de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil. Com a conclusão pericial pela inexistência de saldo devedor, o processo de Cumprimento de Sentença esvazia-se de seu objeto. Assim, impõe-se a homologação do Laudo Pericial e a consequente extinção da execução.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o Laudo Pericial (Id. 205957237), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consequência, e com base na conclusão pericial que atestou a inexistência de crédito em favor da Exequente, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com fundamento no Art. 924, I, c/c Art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil (já que a inexistência de crédito equivale ao cumprimento da obrigação, ainda que em R$ 0,00, ou à decisão de mérito na fase de liquidação). Condeno a exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais relativas à fase de cumprimento/liquidação, porém, suspendo a sua exigibilidade em decorrência de ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 8 de outubro de 2025. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 15 de outubro de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital