Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0031440-74.2023.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO AUGUSTO PINTO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO(A): EDIFICIO GOLDEN PARK HOME SERVICE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192084968, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Quantias Pagas e pedido de liminar, ajuizada por Fernando Augusto Pinto Ribeiro Junior em face do Condomínio do Edifício Golden Park Home Service, pela qual busca rescindir contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma em construção (apartamento 603 do Edifício Golden Park Home Service), com a devolução das quantias pagas. Alega o autor, em apertada síntese, ter firmado, em 19/04/2016, contrato particular de promessa de compra e venda com a Construtora Dallas Ltda. para aquisição da unidade autônoma 603 do Edifício Golden Park Home Service, localizado na Rua General Americano Freire, nº 13-A, Boa Viagem, Recife/PE, pelo valor de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais). Ocorre que, a Construtora Dallas Ltda., em abril de 2019, entrou em recuperação judicial, abandonando as obras do empreendimento. Diante do ocorrido, foi criada uma comissão de adquirentes para buscar uma solução para a conclusão da obra, o que foi ceito9 pela construtora. Entretanto, o condomínio alterou unilateralmente os termos do contrato original, impondo novas obrigações financeiras aos adquirentes, incluindo o pagamento antecipado das chaves, mesmo com a obra em cerca de 50% (cinquenta por cento) de execução. Diante da situação, o autor notificou o condomínio sobre a perda do interesse na unidade e requereu a devolução dos valores pagos, o que foi negado. Assim, ingressa em juízo, pugnando pela concessão da tutela de urgência no sentido de que o demandado seja compelido a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome do autor, além de evitar levar o imóvel da presente lide a leilão. No mérito, pugna pela confirmação da liminar, com a determinação de que lhe sejam restituídos os valores pagos. Em sede de contestação (ID 150526415), o condomínio réu refuta a pretensão autoral, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. No mérito, argumenta que a construção do empreendimento se deu sob o regime de administração a preço de custo, tendo o autor concordado com os termos da ata de assembleia realizada em 09/09/2019, na qual foram aprovadas novas condições de pagamento para viabilizar a conclusão da obra. Registra que o condomínio não é responsável pela devolução dos valores pagos à Construtora Dallas, sendo esta a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Diante do exposto, pugna pela improcedência do pleito. O autor apresentou réplica à contestação (ID 172492131). As partes, apesar de intimadas (ID 169540721), não requereram a produção de outras provas, além das já produzidas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrarmos no mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas. Da inépcia da inicial. A preliminar de inépcia da inicial arguida pelo réu não merece prosperar. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a causa de pedir, o pedido e o valor da causa. A narrativa dos fatos, embora extensa, permite a compreensão da lide e o exercício do direito de defesa.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida. Da ilegitimidade passiva. A alegação de ilegitimidade passiva também não procede, haja vista que o condomínio, ao assumir a responsabilidade pela conclusão da obra, tornou-se parte legítima na demanda. Assim, tambem rejeito a presente preliminar. Ultrapassadas as preliminares, passemos ao mérito. A questão central do litígio reside na validade da alteração unilateral do contrato de promessa de compra e venda pela instituição do condomínio. O Código Civil, em seu art. 421, estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". No caso em tela, a alteração contratual imposta pelo condomínio configura prática abusiva, nos termos do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor, ao exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 543, prevê a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor. No caso em tela, a alteração unilateral do contrato, impondo ônus excessivo ao autor, justifica a rescisão do contrato e a devolução das quantias pagas. Ademais, a recuperação judicial da Construtora Dallas Ltda. não exime o condomínio da responsabilidade pela devolução dos valores pagos pelo autor. A ata de assembleia de 09/09/2019, embora demonstre a concordância do autor com os termos ali propostos, não pode ser interpretada como renúncia ao direito de reaver as quantias pagas em caso de descumprimento contratual. A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de rescisão de contrato de promessa de compra e venda mesmo em casos de recuperação judicial da construtora. Quanto ao valor a ser devolvido, considerando novamente a jurisprudência do STJ que prevê a possibilidade de retenção de parte dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de rescisão do contrato por sua iniciativa (Súmula 543 do STJ), fixo o percentual de retenção em 10% (dez por cento) do valor total pago, conforme entendimento consolidado nos Tribunais. Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o(a) pedido(s) formulado(s) para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda firmado entre o autor e a Construtora Dallas Ltda., bem como condenar o réu a restituir ao autor o valor pago, deduzido o percentual de 10% a título de retenção, com correção monetária pelo INPC-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 17 de janeiro de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau