Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214155082, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090572-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MAGDALLA MCKENNA DA COSTA LEMOS
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E PENA COMINATÓRIA, ajuizada por MAGDALLA MICKENNA DA COSTA LEMOS em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Por meio da decisão de ID 191358949, foi deferida a tutela nos seguintes termos: “Desta feita, presentes os requisitos, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA e, por conseguinte, determino a intimação da ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a arcar, mediante reembolso integral ou pagamento direto ao prestador indicado pela demandante, com todos os custos necessários à realização do tratamento prescrito em favor da parte autora, qual seja, estimulação magnética transcraniana (EMT), desde o início do tratamento e nos termos do laudo de ID 179523466. Advirta-se a parte autora que, no caso de descumprimento, deverá apresentar o valor total do tratamento já realizado, bem como do que falta, acompanhado de relatório de frequência emitida pelo prestador responsável, e respectivas notas fiscais, a fim de realizar bloqueio judicial dos ativos financeiros da ré.” A parte ré, intimada para se manifestar sobre eventual descumprimento, juntou aos autos telegramas e documentos informando o cumprimento da ordem judicial, esclarecendo, ainda, que o processo de reembolso pode ser realizado digitalmente, mediante envio da documentação pelo aplicativo. Intimada para manifestar-se sobre os documentos, a parte autora, por sua vez, alegou que a ré apresentou telegramas genéricos sem comprovar efetivamente o cumprimento da decisão, reiterando o pedido de bloqueio do valor. Pois bem. Considerando que a tutela foi deferida para que a ré custeie o tratamento mediante reembolso integral, deve o autor seguir o trâmite administrativo para a percepção dos valores. Ao contrário do que alega o autor, a operadora enviou telegrama (ID 196941718) informando detalhadamente o procedimento a ser seguido para o reembolso. O autor, contudo, não comprovou que tenha solicitado o reembolso administrativamente. Desta feita, deve ser indeferido, por ora, o pedido de bloqueio de valores. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos para sentença." RECIFE, 3 de setembro de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital