Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0092718-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE ROBERTO TEOTONIO
Vistos, etc... 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, proposta por José Roberto Teotônio em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, objetivando o pagamento complementar de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01 de março de 2021. Narra o autor que, em virtude do acidente, sofreu múltiplas fraturas e lesões corporais, submetendo-se a procedimento cirúrgico e fisioterapia. Afirma que recebeu, administrativamente, o valor de R$ 3.500,00, considerado irrisório frente à extensão de suas lesões, estimadas em 75% de comprometimento funcional, conforme interpretação da Tabela da SUSEP. Requereu, ao final, o pagamento complementar de R$ 6.625,00. Apesar da alegada gravidade das lesões, o autor não pleiteou nem se submeteu a exame pericial judicial, tampouco há nos autos laudo médico oficial capaz de aferir e graduar a alegada invalidez permanente. O réu apresentou contestação, ID 178073587, impugnando a pretensão autoral e alegando ausência de prova robusta quanto ao grau de invalidez. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, com a redação dada pela Medida Provisória nº 340/2006 (convertida na Lei nº 11.482/2007), o recebimento da indenização securitária por invalidez permanente depende da comprovação do acidente e da existência de invalidez, com indicação do respectivo grau. No caso concreto, embora haja documentação suficiente para comprovar o acidente de trânsito, não foi produzida prova técnica pericial nos autos que demonstre de forma objetiva e imparcial a existência e o percentual de invalidez permanente alegada. A prova documental médica acostada é unilateral, insuficiente para embasar condenação fundada em invalidez permanente, diante da ausência de laudo pericial judicial que quantifique e qualifique a extensão das lesões conforme a tabela legal aplicável. Conforme entendimento pacífico na jurisprudência, é imprescindível a produção de perícia médica judicial para que se possa reconhecer a existência de invalidez permanente e o grau da incapacidade. In casu, embora haja prova do acidente, não foi confeccionado laudo médico, ante a ausência da parte autora às perícias agendadas, inviabilizando, assim, a realização da perícia médica necessária para comprovar e fazer a gradação da lesão sofrida pelo acionante. Assim, constato que não há laudo médico comprobatório de que o acionante encontra-se acometido por debilidade permanente, em virtude do acidente de trânsito sofrido. Ora, para a concessão da indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, é necessária a prova do sinistro e do dano, sendo indispensável a elaboração de laudo oficial para a comprovação da debilidade permanente. Verifica-se que houve prova neste sentido, não cumprindo com o ônus da prova que lhe cabia, o autor deixou de comprovar que do acidente resultou-lhe invalidez permanente, não havendo que se falar em indenização pelo Seguro DPVAT. Dessa maneira, não resta outra saída a esta magistrada a não ser julgar improcedente o pedido inaugural, ante a inexistência de laudo imparcial, capaz de comprovar o estado de invalidez do autor, não havendo fato constitutivo do direito pleiteado. Assim, ausente prova hábil da existência e extensão da invalidez, não há como acolher o pedido de complementação da indenização securitária. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por José Roberto Teotônio em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da alegação de hipossuficiência e do parcelamento deferido. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 15 de abril de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito